Suspensão de Pagamentos Relativos a Contrato Irregular e Descumprimento de Decisão, Dirceu Arcoverde, 2020 – TC/007741/2020

Trata-se de uma Representação feita pelo Ministério Público de Contas (MPC), contra a Sra. Zenilde Gomes de Oliveira Antunes, Secretária Municipal de Saúde de Dirceu Arcoverde, e contra o Sr. Wilson Fernandes dos Santos, pessoa física contratada pelo município, noticiando supostas irregularidades no contrato realizado que tinha como objetivo a locação de um veículo modelo Hilux CD4X4 LE, marca Toyota, ano 2015, cor preta, com intuito de auxiliar no combate ao COVID-19. O MPC apontou que a publicação resumida do contrato ocorreu muito após do prazo determinado pela Lei 8.666/93. Além disso, chamaram atenção ao fato de que as contratações com caráter emergencial podem ocorrer em um prazo máximo de 6 meses, no entanto o referido contrato foi assinado com vigência de 8 meses. Outra irregularidade apontada foi a de que ocorreu subcontratação já que o contratado não é proprietário do veículo contratado. Ao final, foi solicitada a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato. 

O Tribunal de Contas concedeu medida cautelar determinando que a Prefeitura se abstenha de realizar pagamentos, decorrentes da locação da caminhonete, ao Sr. Wilson Fernandes dos Santos, até o julgamento final da Representação, sob pena de aplicação de multa. Além disso, citou a Secretária Municipal de Saúde que apresentou defesa fora do prazo, bem como o Sr. Wilson Fernandes dos Santos que não se manifestou. Em seguida, o processo foi enviado à equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) para análise dos fatos representados. 

Inicialmente os auditores fizeram o levantamento dos pagamentos realizados em razão do contrato em análise no sistema SAGRES Contábil do TCE/PI, apurando assim que foi pago ao Sr. Wilson Fernandes dos Santos, no ano de 2020, o montante de R$ 54.000,00 relativos à locação do veículo por meio de 6 empenhos de R$ 9.000,00 pagos nos meses de julho, agosto e setembro, referentes a serviços executados no período de maio a setembro de 2020 e representam 75% do total do contrato (R$ 72.000,00). Assim, ainda que a Defesa tenha alegado ter cumprido a medida cautelar suspendendo os pagamentos, visto que o montante desembolsado corresponde a quase totalidade do valor contratado, fica demonstrado que houve dano aos cofres públicos. Ressaltaram que a medida cautelar foi proferida no dia 03/08/2020 e que houveram pagamentos após esse período. 

 

Nota 1: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares.  

Nota 2: Subcontratação é a transferência da prestação de serviços a terceiros, feita pela contratada, para a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal.  

Nota 3: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 4: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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