NO ESTADO DO PIAUÍ, O POLICIAL MILITAR QUE FALECER ENTRE AS DATAS DE 17/12/2019 E 31/12/2021, DEIXARÁ UMA DIMINUTA E DESVANTAJOSA PENSÃO POR MORTE PARA SEUS DEPENDENTES.

1. Com a publicação da EC 103/19, em 13/11/2019, ficou autorizado que a União legislasse sobre normas gerais de inativação e pensão por morte de militares estaduais, art. 22, XXI da CF/88;

2. Em face deste autorizo constitucional, em 17/12/2019, a União publicou a Lei 13.954, alterando a redação do art. 24 do Decreto-Lei 667/69, e adotando novas regras de inativação e pensão por morte para os militares estaduais;

3. Esta Lei 13.954, entretanto, em seu art. 26, permitiu que os Estados, caso desejassem, adiassem a vigência destas novas regras de inativação e pensão por morte dos militares estaduais, para após o dia 31/12/2021;

4. Diante deste permissivo legal, o Governo do Estado do Piauí, no dia 16/01/2020, publicou o Decreto 18.790/2020, com efeitos retroativos a 17/12/2019, diferindo a vigência das novas regras de inativação e pensão por morte dos militares, para depois do dia 31/12/2021;

5. Portanto, em suma, o Estado do Piauí adiou a vigência dos novos requisitos e critérios de cálculo criados pela Lei 13.954/19, para a inativação e pensão por morte militar;

6. Ora, se os novos requisitos de elegibilidade e critérios de cálculo da inativação e pensão militar tiveram a vigência adiada para depois do dia 31/12/2021, obviamente que deveriam permanecer em vigor os requisitos e critérios já existentes. Mas não foi isso que ocorreu;

7. Pois bem, especificamente sobre as pensões por morte, o novo regramento contido na Lei 13.954/19, manteve o critério de cálculo que garante a integralidade. Desta forma, em tese, os dependentes dos militares estaduais continuariam a ter o direito de perceber a pensão com valor correspondente à totalidade do subsídio ou dos proventos do militar falecido. Entretanto, não foi esse o caminho adotado pelo Estado do Piauí;

8. Ocorre que, no dia 26/12/2019, o Estado reformou sua Previdência, publicando a Emenda Constitucional 54, e dispondo no §10 do art. 52 do ADCT da CE/89, que até a edição da lei federal que estabeleceria as normas gerais de inativação e pensão por morte dos militares estaduais, na forma do que autoriza o art. 22, XXI da CF/88, aplicar-se-ia, para as pensões por morte de militares estaduais, os mesmos requisitos e critérios de cálculo adotados nas pensões por morte dos servidores civis, isto é, com aplicação de cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, que recaem ou sobre o valor dos proventos, caso o falecimento ocorra com o servidor já aposentado, ou sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, cujo cálculo é pela média, caso o falecimento ocorra com o servidor ainda em atividade.

9. Ora, o fato do Decreto estadual 18.790/2020, suspender até 31/12/2021, a vigência das novas normas gerais de inativação e pensão por morte dos militares estaduais criadas pela Lei 13.954/19, se assemelha ao fato da referida lei ainda não ter sido editada. E se não “foi editada”, entra em ação o disposto no §10 do art. 52 do ADCT da CE/98, com redação dada pela EC 54/19, que determina que, para o benefício de pensão por morte dos militares estaduais, devam ser aplicadas os requisitos e critérios de cálculo criados para as pensões por morte dos servidores civis, cotas.

10. Conclusão: no Estado do Piauí, o policial militar que falecer entre as datas de 17/12/2019 e 31/12/2021, deixará uma pensão por morte calculada por meio de cotas e não pela integralidade. Um cálculo que avilta dramaticamente o valor do benefício. Trata-se, portanto, de uma péssima notícia para os militares estaduais e seus familiares.

11. Para os militares que já faleceram após o dia 17/12/2019, infelizmente seus dependentes já estão sentindo na pele os rigores do comando insculpido no §10 do art. 52 do ADCT da CE/98, com redação dada pela EC 54/19. Para os demais, em tempos de Covid, desejamos saúde, vida plena e que o dia 31/12/2021, chegue logo.

FONTE: Prof°. Alex Sertão –  Especialista em Direito Previdenciário – Auditor de Controle Externo e Chefe da Divisão  da DFAP – TCE/PI

28/01/2021

2 Comentários em NO ESTADO DO PIAUÍ, O POLICIAL MILITAR QUE FALECER ENTRE AS DATAS DE 17/12/2019 E 31/12/2021, DEIXARÁ UMA DIMINUTA E DESVANTAJOSA PENSÃO POR MORTE PARA SEUS DEPENDENTES.

  1. O ser humano pra viver tem comer e para isto dever perceber o valor justo e merecido; o que na realidade na acontece… Os policiais e bombeiros militares são seres humanos e dependem do seu soldo com todos os direitos adquiridos por executar os seus deveres para com a sociedade. E os seus dependentes também merecem receber o respeito e ser valorizado por se tratar da dependencia do seu titular…
    Sejam dignos e tratem os seres humanos com serenidade, governante e os que compõe este supracitado…
    Verdade seja dita, ouvida e pô-la em prática…

  2. O policial militar estadual se divorciou, mas mesmo depois do divórcio ele continuou sustentando a ex e voltou para seu convívio, o policial faleceu, essa mulher pode entrar com o pedido de pensão?

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