Suspensão de Licitações Presenciais por Conta do Coronavírus, SETRANS, 2020 – TC/004115/2020

Trata-se de uma Representação feita pela equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE), contra a Secretaria de Estado dos Transportes (SETRANS), para suspender as sessões de licitações públicas presenciais não relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, em especial as Tomadas de Preços nº 05/2020 e nº 003/2020, cujos valores previstos alcançam o montante de R$ 2.981.473,18. 

A equipe de auditores solicitou uma medida cautelar para suspensão das licitações com base no surto de coronavírus que levou os órgãos técnicos de vigilância sanitária e saúde a editarem diversas recomendações essenciais para evitar a disseminação da doença, dentre as quais estão medidas de isolamento social, o que ocasionou a publicação de decretos estaduais e municipais que suspenderam as atividades de variados setores da economia piauiense, como aqueles envolvidos nos certames divulgados pela SETRANS relacionados à construção civil. 

Assim, o Tribunal de Contas do Estado concedeu a medida cautelar para suspender as sessões de licitações públicas presenciais da SETRANS, já que a conduta de manter as sessões públicas presenciais em locais fechados ia de encontro às recomendações de proteção à saúde pública e violava não só a competitividade (uma vez que potenciais licitantes poderiam optar por não participar), como também colocava em risco a saúde dos licitantes e dos servidores públicos integrantes das Comissões de Licitações. 

Após a decisão, o gestor da SETRANS, Sr. Manoel Gustavo Costa Aquino, apresentou Defesa, requerendo a Revogação da Medida Cautelar, trazendo como argumento o Decreto n° 19.034/2020, editado após a decisão da cautelar, que permitia a realização de processos licitatórios presenciais que tenham como objeto a contratação de obra ou serviço de engenharia, desde que respeitadas as medidas sanitárias determinadas pela Secretaria Estadual de Saúde em todas as fases da licitação e da execução do objeto. 

Devido a isso, a cautelar foi revogada por não mais existir base nas normas locais que mantivessem a suspensão dos procedimentos. Porém, o TCE-PI determinou à SETRANS que solicite autorização específica da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados do Governo do Estado antes de dar prosseguimento aos procedimentos licitatórios em razão do Controle de Gastos do Estado; que utilize, preferencialmente, o Regime Diferenciado de Contratação Eletrônico (RDC Eletrônico) para a contratação de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, de modo a reduzir o risco de contágio do novo coronavírus em certames presenciais, e permitindo uma maior disputa de preços e economia nas licitações de obras e serviços de engenharia e que adote, se não optar pela realização do RDC eletrônico, após a retomada das sessões presenciais de licitações, medidas para diminuir os riscos de contaminação. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.  

Nota 3: RDC: Regime diferenciado de contratação – criado com o fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores no procedimento licitatório. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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