Suspensão de Convocações Irregulares em Concurso por Representarem Risco às Finanças do Município de Buriti dos Montes, 2020 – TC/014585/2020

Trata-se de uma Denúncia feita pelo Sr. José Juliardo Soares Monte (Coordenador da Equipe de Transição entre Prefeitos no Município de Buriti dos Montes) contra o Sr. José Valmi Soares (Prefeito Municipal de Buriti dos Montes do ano de 2020), alegando irregularidade na convocação de candidatos classificados no concurso público Edital nº 02/2018, após o resultado das eleições municipais, ocorridas em 15/11/2020. 

O processo foi enviado à equipe de auditores de controle externo vinculada à Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (DFAP) para análise das alegações. Inicialmente, os auditores notaram que o edital citado já havia sido objeto de análise de outro Processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) que havia determinado a nomeação dos aprovados, porém, essas nomeações só poderiam ocorrer caso existissem vagas disponíveis já criadas por lei anterior à realização do concurso.  

Partindo disso, analisaram as convocações e encontraram que ocorreram em um período que possui muitas restrições, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que é nulo o ato que resulte aumento de despesa com pessoal (o que deve ocorrer com o pagamento dos salários) nos 180 dias anteriores ao término do mandato (convocações ocorreram no dia 15/11/2020 e o mandato se encerraria 46 dias depois em 31/12/2020). Além disso, a LC nº 173/2020 (referente à admissão de pessoal durante a pandemia de COVID) estabelece que as contratações e nomeações de pessoal só podem ocorrer para repor cargos que não aumentem a despesa de pessoal ou que estejam vagos, no entanto, em consulta ao Sistema RHWeb, os auditores encontraram que o Relatório de Servidores Desligados não relaciona desligamentos ocorridos para os cargos que tiveram convocação, não sendo possível entender que se trata de reposição de pessoal. 

Portanto, a manutenção desses atos sem a comprovação de circunstâncias excepcionais é um risco para as finanças do município, principalmente por, segundo análise ao último Relatório de Gestão Fiscal, o Município já se encontrar acima do limite prudencial para gasto com pessoal. Assim, os auditores recomendaram a aplicação de uma medida cautelar para suspensão das convocações já ocorridas e determinação para que não ocorram outras mais até que haja comprovação de que visam repor cargos vagos disponíveis, o que foi concedido pelo TCE-PI. Foi determinado ainda a notificação do Prefeito para conhecimento da denúncia e apresentação de esclarecimentos e documentação que entender necessários. O Processo ainda será julgado pelo Tribunal. 

 

Nota 1: Concurso público: é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar, por meio de critérios previamente estabelecidos em edital, candidatos concorrentes a um cargo efetivo em um ente público. 

Nota 2: O edital de concurso é um documento legal que contém todas as informações acerca de uma seleção como datas, etapas, valores, vagas e outros detalhes. 

Nota 3: A LRF determina o limite para gastos com pessoal na esfera municipal de 60% da Receita Corrente Líquida, sendo 6% para o Poder Legislativo e 54% Para o Executivo. 

Nota 4: O limite prudencial da LRF é de 95% do Limite estabelecido como teto. 

Nota 5: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 6: Art. 21, inciso II, LRF: É nulo de pleno direito: o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. 

Nota 7: Art. 8°, inciso IV, Lei n° 173/2020: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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