Trata-se de uma Representação feita pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), alegando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico SRP nº 146/2019, já que a empresa vencedora, Carletto, apresentou o Balanço Patrimonial (uma demonstração contábil) de nº 002 em outro certame, realizado recentemente, enquanto que no Pregão em analise, a mesma apresentou o Balanço Patrimonial de nº 003.
Citados para se manifestarem, o Gestor da FMS, Sr. Manoel De Moura Neto, e o representante da Empresa Carletto Gestão de Frota LTDA, Sr. Felipe Gloor Carletto, apresentaram suas defesas. O processo foi enviado aos auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal para análise dos fatos e da defesa e emissão de relatório de auditoria.
Inicialmente, os auditores analisaram que a defesa afirmou que o Livro Diário nº 003 substitui/retifica o Livro Diário nº 002, e que esta informação está devidamente registrada no termo de abertura do Livro Contábil. Alega que por conta de erros, o Patrimônio Líquido constante no antigo Livro era de R$ 3.701.019,70 enquanto que no novo Livro é de R$ 1.082.667,40. Porém a defesa não esclareceu os motivos que levaram a tais erros, além de não tratarem de outros valores que são diferentes entre as duas demonstrações. Além disso, a defesa não enviou cópia dos Livros, enviando apenas algumas páginas, o que dificultou a fiscalização. Assim, os auditores chamaram atenção apenas para o que lhes foi apresentado, como a discrepância significativa entre os valores; observaram ainda que a Instrução Normativa n° 11/2013, da Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração, determina que livro já autenticado (o que era o caso do Livro n° 002) não pode ser substituídos por outro, que deve ser cancelado antes da autenticação de novo livro e que esse cancelamento deve conter um laudo detalhado sobre os erros. A defesa não apresentou o laudo ou qualquer comprovação quanto ao cancelamento do Livro n° 002.
O que chamou a atenção dos auditores, quanto ao perigo para a administração pública, é o fato de os erros impactarem diretamente os índices de liquidez da empresa, pois esses índices são requisitos para a habilitação da empresa como concorrente do Pregão, já que eles são importantes para constatar se a empresa tem capacidade econômica de cumprir o contrato.
Devido a isso, o Tribunal de Contas do Estado aplicou uma medida cautelar determinando a suspensão da contratação, dos empenhos e pagamentos referentes ao Pregão n° 146/2019; determinou ainda que o FMS enviasse as Notas Fiscais e relatórios sobre as ordens de serviços e pagamentos efetuados, para análise. O processo ainda será julgado pelo TCE.
Nota 1: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado.
Nota 2: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Nota 3: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações.
Nota 4.: Balanço patrimonial: é o documento onde consta a situação de uma empresa. ou seja, serve como um reflexo da situação patrimonial da empresa em um determinado período.
Nota 5.: Livro Diário: é um livro contábil no qual as empresas escrituram todas as movimentações que envolvem valor
Nota 6.: liquidez: é a capacidade que a empresa tem de transformar seus ativos em dinheiro, e com isso então, pagar suas obrigações.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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