Superfaturamento e Ausência de Fiscalização na Execução de Contrato, Monsenhor Gil, 2021 – TC/018496/2021

Trata-se de uma Representação proposta pelos auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), noticiando irregularidades e ilegalidades detectadas em inspeção realizada no município de Monsenhor Gil em 05/11/2021, durante a execução dos trabalhos do processo de levantamento sobre Limpeza Pública Municipal (TC/016011/2021). As irregularidades foram identificadas no contrato n° 041/2018 (resultante da Tomada de Preços n° 02/2018), cujo objeto era a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos, capina, varrição, roço e poda das vias públicas e logradouros, com valor total, considerando seus aditivos, de R$ 636.176,18 e que teve como vencedora a sociedade empresária Vialimpa Limpeza e Construções Eireli. 

Durante a inspeção realizada, os auditores identificaram que, em razão da deficiência de estudos, levantamentos e dimensionamentos preliminares na licitação, ocorreu a contratação dos serviços em quantitativos além das necessidades efetivas do município, o que, aliada à falta de fiscalização da execução do contrato e à ausência de um processo regular de liquidação da despesa, provocou impactos negativos ao cofre público. Ficou comprovado que, apesar de contratada para executar os serviços conforme o dimensionamento apresentado no projeto básico e planilhas anexas à Tomada de Preços, na prática, a sociedade empresária Vialimpa Limpeza e Construções Ltda. se utilizou de quantidade inferior de veículos para realizar a coleta, varrição, capina e roço das vias públicas. Demonstrando assim que houve superfaturamento, já que o preço apresentado pela empresa deveria ter como base seus custos ao disponibilizar 2 caminhões e 1 trator, entretanto, o único veículo utilizado na coleta do lixo é de propriedade da própria Prefeitura, conforme registro fotográfico apresentado no relatório da equipe de auditoria. Chamaram atenção ao fato de que o custo mensal relativo aos veículos contratados, porém não fornecidos era de R$ 10.786,12, perfazendo montante anual previsto de R$ 129.433,44. 

Ademais, observaram que apesar de o Sr. José Fernando Campelo ter sido designado como fiscal de contratos, verificou-se que não foram implantados mecanismos de controle dos gastos com os serviços de limpeza pública. Fato observado pela completa ausência de manifestação formal da fiscal de contrato nos processos de realização de despesa e execução do contrato analisado, bem como pela ausência de relatórios mensais de fiscalização do contrato. A ausência de fiscalização da execução contratual resultou, ainda, em liquidação irregular de despesa, visto que os dispêndios foram realizados sem nenhuma conferência prévia da efetiva entrega dos serviços. 

Diante das irregularidades identificadas, a equipe de auditoria sugeriu a aplicação de uma medida cautelar que foi concedida pelo TCE/PI para determinar que os pagamentos relacionados ao Contrato nº 041/2021 sejam realizados com o abatimento dos valores não executados pela ausência de disponibilização de veículos, além que sejam tomadas providências para regularizar a fiscalização e liquidação do contrato. Por fim, citou o Prefeito do Município, Sr. João Luiz Carvalho da Silva, e o Fiscal do Contrato, Sr. José Fernando Campelo, para, querendo, apresentarem justificativa acerca dos fatos denunciados, no prazo de 15 dias quanto a todas as ocorrências relatadas ou o quanto antes. O processo ainda será julgado. 

 

Nota 1: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares. 

Nota 2: Os contratos podem ser alterados pela administração com as devidas justificativas. Toda alteração de cláusula contratual, preço ou prazo deve ser formalizado mediante um Termo Aditivo de Contrato.  

Nota 3: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 4: Liquidação: Fase de execução da despesa pública que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo cumpriu todas as obrigações do objeto contratado. 

Nota 5:Superfaturamento: Ocorre quando o valor analisado está acima do normal ou do aceitável. 

Nota 6: Projeto Básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. 

Nota 7: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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