Auditores só integram os quadros julgadores dos Tribunais de Contas quando estão em substituição ou interinidade. Dessa forma, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de um auditor para reassumir o cargo de corregedor-geral do Tribunal de Contas Estadual.
O auditor Moisés Maciel estava substituindo o conselheiro Valter Albano no TCE, afastado por decisão judicial. Ele foi nomeado corregedor-geral do TCE para o biênio 2020-2021, porém foi deposto em agosto do ano passado após Albano retornar à cadeira de conselheiro.
Maciel acionou a Justiça contra o ato da sua destituição do cargo de corregedor, que teria sido feito de forma unilateral e arbitrária, sem o crivo do colegiado do órgão. Ele argumentava que não seria vedado ao conselheiro substituto cumprir seu mandato eletivo, e por isso não deixaria de ser conselheiro com o retorno de Albano.
O TCE-MT alegou que os conselheiros interinos e substitutos não são propriamente conselheiros, mas sim auditores, aos quais não são conferidas as mesmas garantias do titular. No último ano, o desembargador-relator Márcio Vidal já havia negado o pedido de Maciel.
Após recurso, o magistrado voltou a considerar que o autor não teria direito à permanência em um cargo do qual não é titular: “Malgrado o agravante argumente ser um conselheiro, na realidade, ele é ocupante do cargo público de auditor, cujo ingresso se dá por meio de concurso público”.
Para o relator, “parece evidente que, com o regresso do substituto ao cargo de auditor, cessam todas as funções por ele exercidas na condição de conselheiro interino, inclusive, aquelas de corregedor geral”.
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1018431-87.2020.8.11.0000
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2021, 9h21
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/substituto-conselheiro-tce-nao-seguir-corregedor
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