Por Danilo Vital
A pretensão de ressarcimento pelo dano causado ao erário público não pode ser mantida se é baseada em ato de improbidade no qual não se identifica a presença do elemento subjetivo consistente no dolo. Sua ausência afasta a condenação e, consequentemente, a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
Sem dolo, não há ressarcimento pela via da improbidade, pois não há condenação, disse o relator, ministro Gurgel de Faria
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve o dever de indenizar de réu funcionário da Caixa Econômica Federal que foi condenado por improbidade, ainda que sem comprovação de dolo.
Segundo o TRF-4, a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal.
A ausência do dolo, no caso, é causada pelo fato de o funcionário ter comprovados transtornos mentais. Conforme o próprio TRF-4 reconheceu, “não reunia condições psíquicas hábeis a configurar sua responsabilidade, de modo a justificar a imposição das sanções de caráter pessoal previstas na Lei n. 8.429/92”.
Portanto, não poderia ter sido condenado com base no artigo 9º, uma vez que a jurisprudência das cortes superiores é pacífica ao determinar que a conduta dolosa é indispensável à sua configuração.
“No caso presente, o ressarcimento ao erário tem como causa de pedir a ocorrência de um ato de improbidade administrativa, inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”, concluiu o relator, ministro Gurgel de Faria. Ele destacou que nada impede que a Caixa busque o ressarcimento pelas vias adequadas.
“Oportuno ressalvar, entretanto, a possibilidade do ajuizamento de ações civis próprias para buscar tal pretensão, considerando que a recomposição do prejuízo patrimonial, de per si, não constitui, propriamente, uma sanção ao ato ímprobo, mas um dever jurídico decorrente do dano, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a responsabilização civil do seu causador”, concordou a ministra Regina Helena Costa, em voto-vista.
REsp 1.634.627
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2020, 7h42
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