RPPS – OITO PONTOS EM QUE A REFORMA ADMINISTRATIVA ALTERA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

A Reforma Administrativa, PEC-32-B, teve o texto base aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Em seu bojo, ela traz novidades que, direta ou indiretamente, provocam alterações ao texto da EC 103/19. É, portanto, a Reforma Administrativa impactando a Reforma da Previdencia. Desta forma, abaixo, passamos a elencar os principais pontos deste impacto:

1º – Com a nova redação do §7º do art. 40 da CF/88, a pensão por morte no RPPS não mais poderá ser inferior ao salário-mínimo, como está atualmente previsto no texto aprovado na EC 103/19. A alteração é muito bem-vinda, uma vez que o texto da EC 103/19, de forma perversa, permite que o valor da pensão por morte no RPPS possa ser inferior ao salário-mínimo, caso o dependente tenha outra fonte de renda formal. Aqui, corrige-se uma das mais absurdas e inconstitucionais previsões da Reforma da Previdência, que permite, no RPPS, a concessão de uma pensão com valor aviltante, o que não ocorre na pensão concedida no RGPS;

2º – Com a inclusão do novo §10-A ao art. 40 da CF/88, a cassação de aposentadoria deixa de ser prevista como forma de aplicação de sanção disciplinar. Portanto, a cassação de aposentadoria prevista como penalidade disciplinar na Lei 8.112/90, se torna incompatível como o novo texto constitucional. Ressalve-se, entretanto, que na forma do art. 10 da PEC 32-B, ficam preservados os efeitos jurídicos das sanções administrativas de cassação de aposentadoria aplicadas até a data de publicação da Emenda Constitucional que nascerá em decorrência da aprovação da PEC 32-B. Assim, com esta medida, o legislador pretende realçar a separação do direito administrativo em relação ao direito previdenciário. Se o regime de previdência é contributivo, e o servidor chegou a se aposentar, ele terá o direito de manter o benefício, mesmo tendo cometido alguma falta grave quando ainda se encontrava em atividade. Poderá, obviamente, ser punido em outras esferas, como a cível e a criminal. Evidentemente, o tema não deixa de ser polêmico, uma vez não ser crível que um servidor que cometeu uma falta grave quando em atividade, não possa ser administrativamente punido pelo simples fato de já se encontrar aposentado;

3º – Com a inclusão da alínea “e”, inciso XXIII ao art. 37 da CF/88, fica proibida a concessão de aposentadoria compulsória como modalidade de punição. Portanto, os ocupantes de cargos e aos titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta e indireta, no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como aos ocupantes de cargos eletivos e aos membros dos Tribunais não poderão ser punidos disciplinarmente com aposentadoria compulsória. Na verdade, esta medida já havia sido tratada pela própria EC 103/19, quando, em seu art. 1º, excluiu da previsão dos artigos 93, VIII, 103-B, §4º, III e 130-A, §2º, III, todos da CF/88, a possibilidade de se conceder aposentadoria compulsória como modalidade de sanção disciplinar. Vale ressaltar que este tipo de sanção disciplinar não se aplica ao servidor público comum, mas apenas aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, que deixam de ter essa benesse. Não podemos, entretanto, esquecer que o art. 6º da PEC 32-B (Reforma Administrativa), ressalva que esta vedação não se aplica aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, aos empregados da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, assim como aos demais agentes públicos admitidos antes da data de publicação da Emenda Constitucional que nascerá com a aprovação da PEC 32-B;

4º – O novo §20 do art. 37 da CF/88, estabelece que a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, prevista no §9º do art. 39 da CF/88, se estende aos detentores de mandatos eletivos, aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas e aos titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da respectiva estrutura. Aqui, a Reforma Administrativa deixa bastante claro que a vedação de se incorporar vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo é bastante ampla e se estende a praticamente todos as modalidades de vínculos com a Administração Pública. Não podemos, entretanto, esquecer que o art. 6º da PEC 32-B (Reforma Administrativa), ressalva que esta vedação não se aplica aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, aos empregados da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, assim como aos demais agentes públicos admitidos antes da data de publicação da Emenda Constitucional que nascerá com a aprovação da PEC 32-B;

5º – Com a inclusão do inciso VII ao art. 144 da CF/88, os guardas municipais passam a compor o rol dos órgãos de Segurança Pública, com reflexo nas aposentadorias especiais previstas no art. 5º e 10 da EC 103/19. Tal previsão segue a tendência da Jurisprudência pátria que, em vários julgados, vem conferindo às Guardas Municipais direitos relativos aos órgãos policiais. Com esta inclusão, os guardas municipais poderão ter acesso à regra transição da aposentadoria especial dos agentes de segurança pública, contida no caput do art. 5º da EC 103/19, inclusive, com direito a integralidade e paridade;

6º – Com a alteração da redação do §16 do art. 201 da CF/88, emprestada pela EC 103/19, os empregados da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias terão agora o vínculo empregatício automaticamente extinto e serão aposentados compulsoriamente, ao atingir a idade de 75 anos, desde que já tenha cumprido pelo menos 15 anos de tempo de contribuição, se mulher e 20 anos de tempo de contribuição, se homem. Assim, em comparação com a redação originalmente dada pela EC 103/19, a regra agora é auto – aplicável, e realça, para que não haja dúvidas, que o atingimento da idade limite e do tempo de contribuição exigido, acarretarão automática extinção do vínculo com o Serviço Público e imediata aposentadoria compulsória do empregado público. Ressalte-se ainda que o art. 14 da PEC 32-B (Reforma Administrativo), estabelece a aplicação automática da aposentadoria compulsória e consequente extinção do vínculo, conforme o caso, aos empregados públicos que já haviam completado 75 anos na data de publicação da Emenda Constitucional e não tenham sido aposentados ou tenham tido seus vínculos mantidos após a concessão do benefício no RGPS. Ora, trata-se aqui de um tema bastante polêmico, uma vez que estão pretendendo retroagir os efeitos deste dispositivo aos empregados públicos que já haviam completado 75 anos de idade antes da publicação da emenda, obrigando-os a se aposentar imediatamente, mesmo que à época do implemento da idade limite, não estivessem, por lei, obrigados ao  jubilamento forçado;

7º – O art. 2º da PEC 32-B (Reforma Administrativo), acrescenta o §4º ao art. 5º da EC 103/19, estabelecendo que a regra de transição dos agentes de segurança pública, prevista no caput do mencionado art. 5º da EC 103/19, garantirá integralidade e paridade. Vale ressaltar que esta garantia contempla apenas a aposentadoria prevista no caput. Significa dizer que a regra de transição prevista no §3º deste mesmo art. 5º, não foi contemplada com essa garantia. Assim, se o policial optar por se aposentar pelo caput do art. 5º da EC 103/19, terá direito à integralidade e paridade. Se optar pela regra contida no §3º do art. 5º, terá um cálculo elaborado pela média e reajuste pelo INPC. A nosso sentir, não faz sentido deixar o §3º do art. 5º da EC 103/19, fora do direito à integralidade e paridade, pois ambas são regras de transição, apenas com requisitos de elegibilidade distintos;

8º – Com a alteração do §6º do art. 10 da EC 103/19, agora a pensão por morte devida aos dependentes dos agentes de segurança pública cujo rol está previsto no caput do art. 5º, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. Significa dizer que, independentemente do agente falecer vítima de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão por ele deixada garantirá integralidade e vitaliciedade. Neste caso, amplia-se a hipótese da garantia da integralidade e vitaliciedade, desvinculando estes direitos à uma morte provocada por agressão. Portanto, agora, qualquer motivo/causa que gere a morte do agente de segurança pública, não necessariamente agressão, e que guarde relação ao exercício de sua função policial, acarretará o direito uma pensão por morte com integralidade, paridade e vitaliciedade para o cônjuge ou companheiro;

Fonte : Prof. – Alex Sertão – Esp. em Direito Previdenciário – Auditor de Controle Externo e Chefe da DFAP- TCE/PI 

03/10/2021 

 

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