Restrição de Competitividade em Licitação, Câmara de Água Branca, 2020 – TC/000474/2020

Trata-se de uma Representação feita, com pedido de medida cautelar, pela empresa Silva e Vieira Ltda. contra a Câmara Municipal de Água Branca, alegando supostas irregularidades cometidas pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sra. Lyara Pereira Alves, na licitação Convite nº 01/2020. O objeto da licitação é a “contratação de empresa de apoio administrativo para prestação de serviços de assessoria especializada e apoio administrativo”. 

Em relação à medida cautelar para suspensão do procedimento, o Tribunal de Contas  decidiu que só seria analisada após ouvir a defesa. Devido a isso, o presidente da Câmara foi citado para que tomasse ciência da presente representação e apresentasse defesa, no prazo improrrogável de 5 dias, o que ele fez. Assim, o processo foi enviado para análise dos auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM),para que indicassem se a Representação é precedente e a medida cautelar é recomendável. 

Os auditores analisaram o edital do Convite n° 01/2020 e encontraram que é exigido o Certificado de Registro Cadastral para que os licitantes sejam considerados habilitados, no entanto o TCU já tem decisões se posicionando pela irregularidade de tal exigência, pois pode restringir a competitividade. Em relação ao pedido cautelar para suspensão, entende não ser necessário, já que somente houve a publicação do edital o que pode ser refeito sem a exigência do referido certificado. Quanto aos outros itens do edital que foram apontados pelo representante também como restritivos, os auditores entendem que se trata de uma forma da Câmara se proteger de uma possível quebra de contrato que cause danos aos cofre público. 

Devido a isso, o Tribunal de Contas  decidiu recomendar aos responsáveis pela condução dos certames licitatórios que não exijam o Certificado de Registro Cadastral (CRC) como requisito de habilitação. 

 

Nota 1: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado. 

Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 3: Edital: Lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

Nota 4: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 5: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente. 

Nota 6: Convite: Modalidade de licitação. 

 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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