Repasse do Duodécimo à Câmara de Vereadores em Valor Inferior ao Legalmente Estabelecido, São Felix, 2019 – TC/018880/2019

Trata-se de uma Representação feita pelo Presidente da Câmara Municipal de São Félix, Sr. Luiz Soares Filho, contra a Prefeitura Municipal. Em resumo, o representante alega irregularidades no valor de duodécimo repassado para Câmara, durante o exercício de 2019, por ter sido em desacordo com a legislação. Duodécimo é a parte dos recursos prevista no orçamento que o poder executivo (Prefeitura) deve repassar aos demais poderes, como o legislativo (Câmara). 

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) citou o Prefeito para que apresentasse defesa,  o que este fez. Partindo disso, o Processo foi enviado para uma equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização de Administração Municipal (DFAM). Inicialmente, os auditores observaram que as partes apresentaram bases de cálculos divergentes, implicando em valores do duodécimo também divergentes. Enquanto o duodécimo calculado pela Câmara era de R$ 582.660,41, a Prefeitura apresentou o valor de R$ 580.390,79. Analisando a documentação da Prestação de Contas apresentada ao Tribunal, foi possível perceber que o valor correto foi o apresentado pela Câmara Municipal, porém o valor repassado foi o de R$ 566.991,85. 

A defesa apresentada pela Prefeitura foi de que houve o desconto do valor referente a parcelamentos de contribuições previdenciárias da Câmara que foram pagos pela Prefeitura. Porém, além de não ter sido demonstrado nenhuma autorização da Câmara para tal ato, ao analisar o débito previdenciário pago, a equipe de auditores encontrou o valor de R$ 7.084,38, que somado ao valor repassado como duodécimo correspondeu ao total de R$ 574.076,23, o que ainda deixa o valor inferior ao que foi legalmente estabelecido. 

É importante destacar que o repasse do duodécimo é uma das formas de manter a independência dos poderes, conforme previsão do artigo 2º c/c artigo 168, ambos da Constituição Federal. Assim, não é permitido ao Poder Executivo por conta própria assumir a dívida do Poder Legislativo e fazer a compensação do débito mediante repasse do duodécimo inferior ao legalmente estabelecido. 

Devido a isso, o TCE-PI concedeu medida cautelar determinando o bloqueio das contas da Prefeitura até que seja repassado o valor devido e pela aplicação de multa no valor de 500 UFR (R$ 1.765,00) ao Prefeito, Sr. José Jailson Pio. O processo ainda será julgado definitivamente. 

 

Nota 1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 3: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 4: Valor do Duodécimo: definido pela Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) em 7% do valor da Receita Efetiva do exercício anterior 

Nota 5: Art. 2º da Constituição Federal de 1988: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Nota 6: Art. 168 da Constituição Federal de 1988: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º (Duodécimo). 

Processo disponível no site do TCE-PI.

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