Proteção do Interesse Público Devido a Suspensão de Licitação Com Irregularidade, IDEPI, 2020 – TC/015875/2020

Trata-se de uma Auditoria, feita pela Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DEFENG), com o objetivo de acompanhar o processo licitatório em andamento, Concorrência nº 098/2020, do Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, para analisar a regularidade. A Concorrência é feita na forma de empreitada por preço global, objetiva a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de melhoramento da implantação e pavimentação asfáltica no valor previsto de R$ 17.589.362,84. 

Examinando os arquivos disponibilizados no Sistema Licitações Web do Tribunal de Contas do Estado, a equipe de auditores de controle externo vinculada à DFENG verificou que o Edital não previu a adjudicação por item ou lotes mesmo se tratando de obras distintas (execução de pavimentação asfáltica + ponte de concreto armado). Porém, a lei de licitações e contratos (Lei n° 8.666/93) estabelece que as obras, serviços e compras efetuadas pela administração devem ser divididas sempre que possível e economicamente viável. O objetivo é a ampliação da competitividade e consequentemente das melhores propostas de preço. Ou seja, dividir a licitação em um lote para cada obra ampliaria a quantidade de fornecedores por conta da redução de requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, atraindo mais empresas e, consequentemente, trazendo melhores ofertas para o IDEPI. Além disso, não foi encontrada qualquer justificativa no Processo que explicasse o motivo para não seguir a regra. 

Devido a isso, o Tribunal de Contas determinou uma medida cautelar para suspensão da licitação. O responsável, Sr. Leonardo Sobral Santos, enviou documentos de defesa com esclarecimentos e documentações comprovando e informando que haviam alterado o edital da licitação, ou seja, separaram os serviços que serão licitados, conforme recomendado no Relatório dos auditores da DFENG. Devido a isso, o Tribunal revogou a cautelar, permitindo o prosseguimento da licitação após os ajustes. O Processo ainda será julgado com definitividade pelo TCE/PI. 

 

Nota 1.: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2.: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 3.: Proposta de preço: é a etapa em que o fornecedor apresenta o preço do seu produto ou serviço. A proposta vencedora é aquela que atender à administração pública e se mostrar a mais vantajosa para o governo. 

Nota 4.: Súmula nº 247 do TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” 

Nota 5.: Concorrência: Modalidade de licitação. 

Nota 6.: Empreitada por preço global: contratação para execução da obra ou do serviço por preço certo e total. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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