Proteção ao Direito dos Municípios por Erro no Edital para Habilitação para Obtenção de Certificado do Selo Ambiental 2020, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, 2020 – TC/006738/2020

Trata-se de uma Denúncia feita pelo cidadão Rodrigo Castelo Branco Carvalho de   Sousa, contra a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado, por conta do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020. Em resumo a denúncia é em relação ao item 1.3 do edital que diz que “serão consideradas as ações e políticas públicas de meio ambiente que foram criadas e implementadas no município entre os dias 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2019”, porém ele determina que essas ações sejam de acordo com o Decreto n° 19.042 que só é de 22 de junho de 2020. 

Devido a isso, o Tribunal de Contas  determinou a suspensão do Edital até a modificação do item e que se reabra um prazo razoável para que os municípios apresentem a documentação. A Secretária foi citada para apresentar justificativas e fazer as modificações, porém não apresentou defesa. O processo foi enviado para a equipe de auditores de controle externo vinculada à Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) para análise. 

De início, os auditores salientaram que o objetivo do ICMS Ecológico é o estímulo à sustentabilidade ambiental pelos Municípios, por meio de recompensa (quando atendidos os requisitos legais). Analisaram que a constituição Federal (Art. 5°, inciso XXXVI) estabelece que uma lei não pode retroagir, em outras palavras, ela não pode normatizar um ato anterior a ela por uma questão de estabilidade social e segurança jurídica. Por tanto, não é razoável usar os critérios de um decreto de 2020 para análise de atos de 2019, pois esse critério prejudica os municípios que, no momento das ações voltadas para o meio ambiente, seguiu a norma que vigorava (Decreto n° 14.861/2012). Além disso, o próprio Decreto 19.042/20 deixa claro que entra em vigor na data da sua publicação (23/06/2020) sem mencionar qualquer retroação. Assim, os auditores passaram para análise do Edital e perceberam que, apesar de não apresentar defesa, a Secretaria seguiu a decisão do Tribunal e alterou o item 1.3 estabelecendo como critério o Decreto que cabia ao ano de 2019 e estabelecendo novo prazo para os municípios enviarem as documentações. 

O processo ainda vai ser julgado pelo Tribunal de contas para possíveis determinações e aplicação de multa. 

 

Nota 1: O ICMS Ecológico é um método tributário que permite aos municípios acesso a parcelas maiores do que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros que são arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, (ICMS), em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. 

Nota 2: Art. 5°, inciso XXXVI: “Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 

Nota 3: Segurança jurídica: Trata-se do princípio que impõe maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*