Privilégio Salarial aos Parentes do Prefeito de Morro Cabeça no Tempo, 2017 – TC/022761/2017

Trata-se de uma denúncia feita pelo Sr. Wlisses Alves Duarte (vereador do município) alegando suposto pagamento de gratificações aos parentes do Prefeito Municipal de Morro Cabeça no Tempo, Sr. Antônio Carlos Batista Figueiredo, sem adotar critérios objetivos ou base legal para conceder o benefício. O Prefeito apresentou defesa e enviou documentos para sua fundamentação.

Inicialmente, a Equipe de Auditores de Controle Externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) destaca que a Lei nº 70/2006, citada pelo Prefeito como sendo a reguladora da estrutura administrativa do município, não foi localizada no portal da transparência do município e nem nos sistemas do Tribunal de Contas. Além disso, não foram encontradas as publicações no Diário Oficial dos Municípios com as designações dos servidores para ocuparem as respectivas funções.

Os Auditores enfatizam ainda que há divergências entre a defesa do Prefeito e as  informações alimentadas pela prefeitura no sistema sagres folha (do Tribunal de Contas), uma vez que o Prefeito afirma que o servidor Jorge Paulo Mendes Lopes  ocupou a função de Chefe do Setor de Almoxarifado para justificar o pagamento de gratificações, no entanto no sistema sagres folha outra pessoa está indicada com essa função enquanto ele encontra-se como vigia de janeiro a maio/2017 e recebendo gratificações de R$ 945,24 (superior inclusive ao próprio vencimento base de R$ 937,00) e de junho a dezembro como recepcionista. Além disso, foi apurado que a prefeitura informou à Previdência que a remuneração do Servidor Jorge era de R$ 1.082,24, ou seja, bem inferior ao valor do sagres folha. Por conta disso, os Auditores confrontaram as informações do sagres folha com as alegadas na defesa para todos os servidores da denúncia e apenas 1 dos 6 servidores encontrava-se na mesma função nas duas fontes de informação.

Os Auditores ressaltaram no relatório que o Prefeito se defendeu apenas com alegações, não enviando provas que as fundamentassem. Diante disto, da ausência de publicação das designações e do grau de parentesco dos servidores com o prefeito, o Tribunal: Decidiu por aplicar multa ao Prefeito no valor de 1.500 UFR-PI (R$ 5.295,00); Determinou ao prefeito que promovesse e comprovasse ao Tribunal, no prazo de 15 dias, a imediata exoneração dos parentes das funções de confiança e, também no prazo de 15 dias, que atualizasse o site da Prefeitura; Recomendou ainda a correção das informações no sistema sagres folha.

 

Nota 1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota 3: Vencimento é o valor a que um servidor público recebe, relativo ao exercício de seu cargo. Esse valor é fixado em lei, e não compreende vantagens adicionais.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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