O processo refere-se a prestação de contas do município de Capitão de Campos referente ao exercício de 2017. Os Auditores da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), analisaram o processo e apontaram diversas irregularidades resumidas abaixo:
Ausência de procedimento licitatório
O município teve despesas com a empresa SELMA MARIA ALVES, referente a locação de veículo compactador de lixo, no valor total de R$ 85.000,00, com a empresa LUCIMAR OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA MEE, referente a aquisição de material de construção, no valor total de R$ 355.559,99, e com a empresa A.R.S. PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, referente a manutenção e aquisição de veículos, no valor total de R$ 21.673,76. Os Auditores não encontraram nenhum procedimento licitatório válido para as despesas acima.
Assessoria contábil por inexigibilidade
O Município contratou serviços de assessoria contábil no valor de R$ 150.000,00 por meio de inexigibilidade. No entanto, a contratação por inexigibilidade exige a inviabilidade de competição, a singularidade do objeto e a notória especialização dos profissionais contratados. Tendo isso em vista, a contratação desse serviço por inexigibilidade foi considerada irregular, uma vez que violou a Constituição Federal e a Lei de Licitações, que exigem que as contratações sejam feitas por meio de licitação.
Valor da despesa superior ao licitado
O Pregão Presencial 002/2017, cujo objeto foi de aquisição de combustível, tinha como valor total contratado o de R$ 630.964,00. No entanto, os Auditores encontraram que o valor total gasto com a empresa vencedora da licitação, W. DA COSTA CESAR – EPP, foi de R$ 793.219,49, ultrapassando um valor de R$ 162.255,49 do valor contratado, configurando irregularidade.
Acúmulo ilegal de cargos
Os Auditores da DFAM observaram que a servidora Oscarina Gomes de Oliveira Andrade está acumulando a remuneração do cargo de professora em Capitão de Campos, de professora em Cocal de Telhas e é Secretária Municipal de Educação em Capitão de Campos. A Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos.
Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado decidiu pela aplicação de multa no valor de 750 UFR-PI (R$ 2.647,50) ao prefeito, Sr. Francisco Medeiros de Carvalho Filho, a ser recolhida no fundo de modernização do tribunal de contas – FMTC.
Nota1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.
Nota2: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.
Nota3: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.
Processo disponível no site do TCE/PI
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