Prestação de Contas de Angical do Piauí, 2017 – TC/005995/2017

O processo refere-se à Prestação de Contas de Gestão do Município de Angical do Piauí, referente ao ano de 2017. Os auditores da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) emitiram relatório acerca das irregularidades, que estão resumidas abaixo:

– Irregularidade em procedimentos de licitação

Os auditores verificaram que houve um empenho no valor de R$ 13.086,99 com a empresa BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, cujo objeto é a contratação de seguro de veículos. Contudo, constatou-se a ausência de cadastramento junto ao sistema Sagres e Licitações Web, bem como ausência da publicação no Diário Oficial do Municípios (DOM).

Além dessa empresa, houveram pagamentos de R$ 127.337,10 (aquisição de material de expediente), R$ 92.430,69 (material de limpeza e produção de higienização) a empresa R.N. Nascimento Filho Comércio ME, que também não foram cadastrados os processos licitatórios nos sistemas do TCE, assim como também não houve publicação no DOM. 

– Não envio de documentação solicitada pelo TCE

O TCE solicitou que o município enviasse uma planilha detalhada contendo os veículos locados/sublocados. No entanto, tal documentação não foi enviada e os auditores da DFAM encontraram gastos de R$ 95.807,64 (transporte escolar), R$ 137.035,00 (locação de veículos) e R$ 189.500,00 (aluguel de veículos).

Vale ressaltar que a despesa com transporte escolar foi realizada antes da emissão do empenho. Entre as principais finalidades do empenho estão a garantia ao contratado de que há recursos reservados para o seu pagamento, servir de base à liquidação da despesa e contribuir para assegurar a validade do contrato, uma vez que é obrigatória a indicação do empenho no contrato fechado. Ou seja, para uma eventual despesa ser realizada, é necessário que seja emitido um empenho previamente. Isso também aconteceu com as despesas de aluguel de veículos.

Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado decidiu pela aplicação de multa a prefeita, Sra. Maria Neta de Souza Santos Nunes, em valor equivalente a 1.000 UFR-PI (R$ 3.530,00), a ser recolhida no Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC. O TCE aplicou também uma multa ao Controlador Geral do Município, Sr. Renato Sousa Barbosa, no valor de 800 UFR-PI (R$ 2.824,00).

 

 

Nota1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota2: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.

Nota3: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota4. Licitações Web/INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2017, de 16 de outubro de 2017: dispõe sobre os Sistemas Licitações, Contratos e Obras Web, especificando a forma e o prazo para o envio de informações relativas a licitações, adesões a sistemas de registro de preços, procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade e dos respectivos contratos administrativos ou outros instrumentos hábeis assemelhados, inclusive se relativos a obras e serviços de engenharia, componentes da prestação de contas da administração pública direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI; revoga a Resolução nº 33/2015 e dispositivos das Resoluções nº 26/2016 e 27/2016; e dá outras providências.

Processo disponível no site do TCE-PI.

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