Prestação de Contas da SEJUS, 2017 – TC/005863/2017

Trata-se da prestação de contas da Secretaria de Estado de Justiça e dos Direitos Humanos (SEJUS), referente ao ano de 2017. A Equipe de Auditores de Controle Externo vinculada à Divisão de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) analisou as informações enviadas ao Tribunal de Contas e encontrou algumas irregularidades. 

Os responsáveis foram notificados para apresentar defesa às alegações, mas mesmo após, permaneceram as seguintes falhas: 

1- Não seguiu as formalizações exigidas para o cadastramento de documentos nos sistemas do Tribunal contidas na Resolução nº 27/2016; 

2- Realização de Licitação por lote sem justificativa, o que restringe a competitividade dos participantes: A lei de licitações e contratos estabelece que deve ocorrer por item, por lotes é apenas uma exceção quando devidamente justificado; 

3- Antes de realizar uma licitação, é preciso fazer uma pesquisa de preços no mercado para apurar um valor estimado da contratação. A SEJUS fez uma pesquisa apenas por meio de 3 orçamentos, o que não é suficiente; 

4- Falha formal no contrato: Não apresentou a dotação orçamentária onde seria processada a despesa, descumprindo a Lei 8.666/93; 

5- Irregularidades na empresa contratada: Indícios de contabilidade fictícia, Faturamento incompatível com o porte da empresa, porte duvidoso para contratações elevadas com o poder público; 

6- Prorrogação da vigência de 5 contratos: os contratos não eram de serviços de natureza contínua, logo, não poderiam ser prorrogados; 

7- Não comprovou a realização de vários serviços contratados; 

8- Despesa realizada após termino da vigência do contrato; 

9- Descumpriu prazos para envio, cadastramento e finalização de algumas informações nos sistemas do Tribunal contidos na Resolução nº 27/2016; 

10- Empenho de despesa após emissão de Nota Fiscal: Invertendo assim as fases para executar a despesa (Empenho deve ocorrer antes da liquidação e do pagamento, em regra); 

11- Suprimentos de fundos em valores muito elevados (R$ 1.239.150,00). 

Devido a isso, ao julgamento de regularidade com ressalvas o Tribunal de Contas decidiu aplicar multa de 800 UFR-PI (R$ 2.824,00) ao Secretário, Sr. Daniel Carvalho Oliveira Valente, sendo facultado reduzir 500 UFR-PI (R$ 1.765,00) caso ele participe de cursos relacionados às áreas de tributação, finanças e/ou administração pública (ressaltando que seriam reduzidos 10 UFR-PI (R$35,30) para cada hora/aula); pela comunicação ao Ministério Público do Trabalho, à Receita Federal e à Secretaria de fazenda Estadual sobre as possíveis irregularidades da empresa contratada; pela determinação ao secretário para que melhore o controle interno do órgão e pela aplicação de multa pelos atrasos apurados quanto aos sistemas internos do Tribunal de Contas  com valor a ser calculado. 

 

Nota 1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 3: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 4: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações. 

Nota 5: Resolução nº 27/2016 – Dispõe sobre a forma e o prazo para o envio da prestação de contas da administração pública municipal direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí -TCE/PI, e dá outras providências. 

Nota 6: Súmula nº 247 do TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” 

Nota 7: Suprimento de fundos: É aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de valor a servidor, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de execução da despesa. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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