Prestação de Contas da Câmara de Teresina, 2017 – TC/006077/2017

Trata-se da prestação de contas do ano de 2017 da Câmara Municipal de Teresina – PI. A equipe de Auditores de Controle Externo vinculados à Divisão de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) analisou os documentos enviados e encontrou algumas irregularidades.

A primeira foi no uso de verba indenizatória, que é um direito dos vereadores (no caso em análise), para serem reembolsados por despesas feitas por exercerem a sua função de vereador. Por se tratar de um recurso público, esse direito deve seguir os critérios estabelecidos em lei. Partindo disto, a equipe de Auditores identificou alguns contratos para locação de veículos que não seguiam o limite para aumento de valor estabelecido pela lei que trata sobre contratos administrativos (Lei 8.666/93). Observou também, que não estavam cadastrados junto à Controladoria Geral e não constavam no orçamento apresentado pelo prestador do serviço (como estabelece a Resolução nº 62/2013), e não foram fornecidas ao Tribunal de Contas do Piauí informações importantes para a análise da prestação dessas contas: Declaração do destino, motivo específico dos deslocamentos e a quilometragem rodada. Além disso, houve outras despesas dessa verba realizadas irregularmente sem licitação: Os contratos para aquisição de refeições e as despesas de assessoria parlamentar.

Foi apontado também, que não teve parecer do controle interno na liquidação de despesas, pois, após análise, verificou-se que a Câmara teria feito alguns pagamentos de despesas antes que um responsável qualificado tivesse averiguado o serviço ou a mercadoria recebida estava de acordo com o que constava na nota fiscal.

A Câmara não cadastrou seus procedimentos de dispensa e inexigibilidade no sistema de Licitações e Cadastros Web do Tribunal de Contas do Piauí.

Dito isto, o Tribunal de Contas do Piauí decidiu pela aplicação de multa ao Presidente, Sr°. Jeová Barbosa de Carvalho Alencar, no valor equivalente a 400 UFR-PI (R$ 1.412,00) e recomendou que fosse comprovada a necessidade de contratação de assessoria parlamentar.

 

 

Nota 1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota 3: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.

Nota 4: Inexigibilidade: Procedimento para contratação com a Administração Pública caracterizado pela inviabilidade de  competição.

Nota 5: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação.

Nota 6: Liquidação: Fase de execução da despesa pública que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo cumpriu todas as obrigações do objeto contratado.

Processo disponível no site do TCE/PI.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*