Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Alto Longá, 2017 – TC/005905/2017

O Processo refere-se à prestação de contas anual do município de Alto Longá, referente ao ano de 2017. Algumas das irregularidades apontadas pelos auditores da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) estão resumidas abaixo:

Locação de veículos – Não atendimento à determinação do TCE

O TCE/PI determinou que todos os municípios enviassem na prestação de contas um documento contendo a relação detalhada de todos os veículos locados e sublocados. A Prefeitura de Alto Longá não atendeu por completo a relação, atendendo em parte a determinação do TCE, que é considerada ainda uma irregularidade.

Dois veículos constantes na relação enviada pela Prefeitura pertencem a empresa Las Transporte LTDA, que não foi encontrado evidências de registro de empregados, além dos veículos  já apresentarem mais de 7 (sete) anos de uso, ou seja, veículos pouco atrativos para locação, uma vez que podem exigir muita manutenção.

Contratação irregular

O Município realizou a locação de softwares de folha de pagamento, no valor de R$ 86.000,00 através de uma dispensa de licitação, porém, esse não seria o caso de uma dispensa. A situação poderia se enquadrar como inexigibilidade de licitação, desde que demonstrasse o atendimento aos requisitos legais, mas isso não aconteceu.

Fracionamento de despesa

São despesas relacionadas ao mesmo objeto realizadas continuamente e de forma fragmentada, cujo somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, que é o caso das despesas com exames médicos, R$ 32.000,00.

Inexigibilidade de licitação sem base legal

O Município teve despesas com serviços de assessoria jurídica e contábil no valor de R$ 798.717,86. Os serviços prestados foram descritos de forma bem genérica, o que evidencia ausência de singularidade, percebendo assim que os serviços poderiam ter sido desempenhados por quaisquer outros profissionais da área, fazendo com que a melhor forma de contratação fosse por meio de processo licitatório.

Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado decidiu pela aplicação de multa ao prefeito, Sr. Henrique César Saraiva de Area Leão, em valor equivalente a 2.000 UFR-PI (R$ 7.060,00), decidindo pelo julgamento de regularidade com ressalvas das contas de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Longá.

 

 

Nota1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota2: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.

Nota3: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota4: art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  • 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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