Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado do Piauí passarão por diagnóstico da regularidade na fixação dos subsídios dos agentes políticos para o quadriênio 2021/2024

Uma equipe de AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DO TCE DO PIAUÍ, incluso um especialista na área de Tecnologia da Informação, foi credenciada para realização de instrução de processo de FISCALIZAÇÃO/LEVANTAMENTO, devendo a ação abarcar as unidades jurisdicionadas: Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado do Piauí, no exercício de 2020, tendo por objeto de controle: Diagnóstico da regularidade da fixação dos subsídios dos agentes políticos para o quadriênio 2021/2024, ato que deve ocorrer no exercício de 2020.

 Os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, que se inicia em 2021 e vai até 2024, teriam que ser fixados pelas 224 Câmaras Municipais do estado antes das eleições deste ano, ocorridas no dia 15 de novembro. A regra vale inclusive para onde houver segundo turno. No caso da Paraíba, em João Pessoa e Campina Grande.

É papel das Cortes de Contas Brasileiras, no seu exercício pedagógico,  encaminhar aos presidentes de Câmaras Municipais recomendação aos vereadores sobre a obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos parlamentares, inclusive do presidente da Câmara, que iniciarão mandatos no próximo ano.

Ressalte-se que é indispensável a observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos vereadores, notadamente quanto aos limites e à forma de parcela única.

A exigência constitucional de definição dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente,  assegura a regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe-se à fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral, diz o documento.

No ato da fixação, uma série de exigências devem  ser observadas:

1) Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando conjuntamente, limite máximo do subsídio dos vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do município (art. 29, VI);

2) Observar o limite do total da despesa com a remuneração dos vereadores em até 5% da receita do Município (art. 29, VII);

3) Observar o limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal;

4) Seguir o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal, de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercício anterior (art. 29-A); e,

5) e Observar o subteto do Município consistente no subsídio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).

Todos os Tribunais de Contas deveriam recomendar ainda que as Câmaras Municipais devam garantir a prévia fixação antes do pleito eleitoral. Orientar também que devem abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”, “até o limite” ou outras análogas. Por fim, as câmaras municipais têm que estabelecer para os agentes o subsídio como forma exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

A legislação em vigor obriga que, no último ano de mandato, antes das eleições, os vereadores devem fixar os subsídios dos parlamentares que assumem as cadeiras do Legislativo no ano seguinte.

Obs.: Fiscalização é um gênero do qual levantamento é uma espécie, junto com outras quatro definidas, segundo o regimento interno do TCU: auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento. (Art. 238 a 243, RI).

O levantamento  é uma técnica utilizada para conhecer organizações e instituições governamentais, atividades, programas e ações do governo. Também usado para identificar viabilidade e objetos de fiscalizações.

Fonte1: DOE do TCE/PI, Quarta-feira, 18 de novembro de 2020.

Fonte complementar do texto: https://portalcorreio.com.br/subsidios-de-vereadores-da-proxima-legislatura-devem-ser-fixados-antes-das-eleicoes/

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