Possível Fraude na Pesquisa de Cotação de Preço e Consequente Sobrepreço em Contratação por Dispensa e Outras Irregularidades, Parnaíba, 2020 – TC/009780/2020

Trata-se de uma Representação feita pelos auditores de controle externo da Divisão de Fiscalizações Especializadas (DFESP), contra o Fundo Municipal de Saúde do Município de Parnaíba, para analisar a aquisição de oxigênio líquido medicinal para abastecer o Hospital de Campanha Nossa Sra. de Fátima, no Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, no valor total de R$ 745.000,00, por meio da Dispensa n° 46/2020, utilizando-se como fundamentação para aquisição a nova hipótese de contratação direta trazida pela Lei nº 13.979/2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e demais leis correlatas. 

Os auditores durante a fiscalização constataram os seguintes fatos: 

  • Ausência do termo de autuação do processo administrativo, descumprindo o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93, que determina que o procedimento de licitação é iniciado com abertura do processo administrativo, já que nele deve conter a autorização, a indicação sucinta do objeto a ser licitado e do recurso para a despesa, bem como a ele serão juntadas documentações relevantes como por exemplo o parecer técnico ou jurídico emitido sobre o procedimento; 
  • O contrato firmado foi cadastrado no sistema Contratos Web em 19/06/2020 sem a assinatura de nenhuma das partes, demonstrando que até aquela data o contrato não havia sido efetivamente assinado; 
  • O parâmetro utilizado pela Prefeitura para efetivar a contratação possibilitou a contratação da empresa que não praticou o melhor preço possível; 
  • A empresa Raimundo Barros de Oliveira – ME não possuía qualquer habilitação para o fornecimento de gases medicinais e, consequentemente, não poderia compor a planilha de orçamentos, nem contratar tal objeto com entes públicos; 
  • As empresas Gizelle Carvalho de Sousa – ME e Raimundo Barros de Oliveira – ME possuem o mesmo endereço eletrônico, mesmo telefone e número do FAX, tratando-se, portanto, de empresas estreitamente vinculadas.  
  • Notaram que a empresa A & G Gás Comércio de Ferragens LTDA – ME não demonstrava capacidade operacional para atender ao objeto da proposta; 
  • constataram sobrepreço na aquisição do oxigênio líquido medicinal, pois após consultas a outras contratações realizadas no mesmo período, encontraram contratações deste objeto em preços bastante inferiores aos praticados pela empresa Raimundo Barros de Oliveira – ME (contratada), demonstrando dano à administração pública municipal; 

Assim, os auditores concluíram que há possibilidade de as empresas Gizelle Carvalho de Sousa – ME e Raimundo Barros de Oliveira – ME terem agido em conjunto para emitir propostas de preços para a dispensa em análise, prejudicando a estimativa de preços do procedimento e, por consequência, comprometendo a lisura da contratação e promovendo com a fraude um sobrepreço na contratação realizada pela Prefeitura. Além disso, os auditores ressaltaram que nenhum servidor ou agente público deveria deter sob sua inteira e concentrada responsabilidade todas as fases inerentes a uma operação. Entretanto, a Sra. Esther de Vasconcelos Mavignier, gestora do FMS, foi ativamente identificada em todas as etapas do processo da Dispensa, com a presença de sua assinatura ou rubrica em diversos documentos. Por fim, identificaram que a prática de sobrepreço e consequentemente o dano aos cofres públicos pode ser calculado em R$ 145.000,00, considerando que a empresa Raimundo Barros de Oliveira – ME também foi contratada pelo Município de União para fornecimento do mesmo objeto no ano de 2020, praticando nesta ocasião preços inferiores aos contratados em Parnaíba. 

Devido a isso, os auditores sugeriram a suspensão dos pagamentos à empresa contratada, o que foi determinado pelo Tribunal de Contas do Estado por meio de uma medida cautelar, até o julgamento final do processo, sob pena de aplicação de multa; além disso, citou a Secretária Executiva do Fundo Municipal de Saúde e os responsáveis legais das empresas Gizelle Carvalho de Sousa – ME e Raimundo Barros de Oliveira – ME para que apresentassem suas defesas no prazo de 15 dias; notificou ainda o Controlador Geral do Munícipio, Sr. Francisco Eudes Fontenele Aragão, para que em 5 dias úteis apresentasse informação a respeito da atuação da Controladoria no acompanhamento dos contratos relacionados à pandemia do novo coronavírus. O processo ainda será julgado pelo TCE/PI. 

 

Nota 1: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação  

Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 3: Sobrepreço: Valor exigido acima ou sobre o preço normal assinalado em tabela.  

Nota 4: Lei 13.979/20 – Art. 4°, § 1°, VI Trata dos critérios para estimativa de preço, sendo eles: Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sites especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos e pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.  

Nota 5: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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