PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO COM POSSÍVEIS FALHAS INJUSTIFICADAS, HOSPITAL ESTADUAL DIRCEU ARCOVERDE, 2021 – PROCESSO TC/003231/2021

Trata-se de um pedido de medida cautelar solicitado pelos auditores de controle externo vinculados à Divisão de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE). Uma medida cautelar é uma forma de proteger um direito que pode estar sendo ferido ou na iminência de acontecer, essa foi pedida para suspender a Licitação do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (localizado no município de Parnaíba), na modalidade Pregão na forma Presencial enquanto os auditores analisam possíveis falhas. O valor da licitação é estimado em R$ 1.293.546,08 e tem como objetivo a aquisição de descartáveis para cozinha. 

As falhas analisadas pelos auditores foram as seguintes: 

  1. Falha na descrição do objeto por não detalhar características essenciais dos itens a serem contratados: A definição do objeto em todas as suas dimensões constitui um dos aspectos mais importantes a constar do Termo de Referência. Especificar devidamente as características essenciais qualitativas do objeto é procedimento fundamental e essencial para que os licitantes tenham o exato entendimento do que a administração pública precisa. Um exemplo de possível consequência dessa descrição muito genérica é o fornecimento de bens ou serviços de baixíssima qualidade a custos desproporcionais ao benefício oferecido, acarretando desperdício de dinheiro público. 
  2. Critério de julgamento da licitação: O edital trouxe como critério o de menor preço por lote (o lote é como uma “categoria” de conjunto de itens, como por exemplo um lote com os itens colheres, copos e garfos descartáveis além de outros objetos afins) quando era perfeitamente cabível o julgamento por item. O critério escolhido poderia favorecer o risco de algum licitante, mesmo ofertando o menor preço global do lote, elevar o preço de alguns itens, normalmente os de maior demanda, ao mesmo tempo em que diminui o valor daqueles quase nunca requeridos, além de possibilitar também a adjudicação de diversos itens por valores superiores aos que teriam sido obtidos casos os mesmos itens fossem licitados separadamente. A própria Lei 8.666/93 define que o critério a ser usado deve ser o por item a menos que fique comprovado que o critério por lote seja economicamente mais vantajoso, o que não ocorreu. Vale ressaltar que o critério de julgamento de menor preço por lote pode ocasionar restrição à competitividade, pois ao fazer isso a Administração eleva o valor do objeto, fazendo com que a participação de empresas menores fique prejudicada (um exemplo é o fato de que se o critério fosse por item as microempresas e empresas de pequeno porte podiam participar da disputa dos itens de até R$ 80.000,00). 
  3. Realização do Pregão Presencial em detrimento do Pregão Eletrônico sem justificativa plausível: O Hospital justificou que não continha os equipamentos necessários para fazer de forma eletrônica e que a equipe não possuía uma capacitação. A adequação para fazer de forma eletrônica levaria tempo e isso traria prejuízos já que a necessidade do objeto a ser contratado é emergencial. No entanto, os auditores observaram que desde abril de 2020 que o hospital usa a mesma justificativa, assim já têm conhecimento dessa necessidade da adequação. Por tanto, deveria ser feito de modo eletrônico principalmente por conta do contexto de pandemia da COVID-19. 

Tais falhas, por si só, se não corrigidas antes da sessão de abertura, podem causar prejuízos ao erário, dado o risco de contratação desvantajosa e com restrição de competitividade. É devido a isso que se solicita a suspensão por meio da medida cautelar. 

O Tribunal de Contas determinou a suspensão imediata da Homologação do Pregão, e caso o procedimento já tenha sido homologado e/ou adjudicado, que a Diretora do Hospital, Sr.ª Marisa Corrêa, se abstenha de firmar e publicar o respectivo contrato até a decisão final do Tribunal. Ainda citou a Diretora para se manifestar sobre as falhas. 

Os auditores de controle externo ainda irão avaliar a defesa e emitir um novo Relatório (Contraditório), com as falhas que persistirem e com propostas de ações corretivas. Só então o Tribunal de Contas   vai julgar a procedência ou não dos apontamentos dos auditores de controle externo e a manifestação do Ministério Público de Contas, podendo aplicar multa ou imputar o débito quando do julgamento em caso de irregularidades. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2: Imputação de DÉBITOS – Significa que o TCE identificou que houve dano ou prejuízo à administração pública, e determinou a devolução (ressarcimento) aos cofres públicos pelo gestor responsável pela irregularidade. 

Nota 3: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 4: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto e condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo. 

Nota 5: Homologação: Ato de atestar a legalidade e o mérito (conveniência e oportunidade) da licitação. Ou seja, é afirmar que foi feito seguindo as conformidades. 

Nota 6:  Adjudicação: Ato de atribuir o objeto licitado a um vencedor. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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