Pagamento de Subsídio de Vereadora Acima do Limite Constitucional, São João do Piauí, 2017 – TC/017041/2017

Trata-se de uma inspeção feita pelo Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar a regularidade da fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura de 2017-2020 nos municípios piauienses. 

A Presidente da Câmara Municipal de São João do Piauí foi citada para apresentar os documentos para análise da equipe de auditores de controle externo e ela enviou o Ato de fixação (Resolução 109/2016), uma certidão de comprovação de que a tramitação do ato foi regular e a comprovação da publicação no Diário Oficial dos Municípios (DOM) da Resolução 01/2017 (que tratava do reajuste anual). 

A Equipe de Auditores de Controle Externo vinculada à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), atestou que o ato seguiu a regularidade em diversos pontos, no entanto, observou que, considerando que o município possuía uma população estimada de 20.537 pessoas, o pagamento do subsídio da vereadora presidente ultrapassou o limite estabelecido na Constituição Federal. A vereadora recebia cerca de R$9.888,00 mensal, sendo que a Constituição limita a 30% do subsídio  pago aos Deputados estaduais (R$ 25.322,25), ou seja, R$ 7.596,67. 

Devido a isso, o Tribunal de Contas  decidiu por aplicar multa de 750 UFRs/PI (R$ 2.647,50) à Presidente da Câmara em 2017, Srª. Nívea Selma Martins Nunes, facultado a redução da multa para 500 UFRs/PI (R$ 1.765,00) caso comprovasse o pagamento no prazo de 5 dias. 

 

Nota 1A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 3: Fixação do subsídio: Tendo em vista manter a impessoalidade/moralidade administrativa, o subsídio dos vereadores que irão assumir na legislatura (período de 4 anos de mandato dos vereadores) subsequente, deve ser feita na legislatura em vigor. Para ter validade, a lei deve seguir a ampla publicidade. 

Nota 4: Reajuste de subsídio: É inadmissível disposição que preveja reajuste acima da inflação. Por tanto, pode-se atualizar o valor anualmente de acordo com o índice indicado no dispositivo de fixação, desde que este índice tenha abrangência nacional. 

 

Processo disponível no site do TCE/PI.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*