Obras Irregulares em Jerumenha – TC/007994/2016

O processo trata de uma Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, no qual informa a possibilidade de superfaturamento na execução do contrato de obras públicas, firmados entre a Prefeitura de Jerumenha e a Construtora Fonseca Ltda., no ano de 2016.

Os auditores da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – DFENG realizaram inspeções/auditorias nas seguintes obras e procedimentos licitatórios:

– Reforma do Clube Municipal de Jerumenha-PI, cujo valor total foi de R$ 270.754,87 (após aditivo de R$ 49.982,45);

– Construção do Ginásio Poliesportivo na zona urbana do município, no valor total de R$ 506.657,23;

– Ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada no Povoado Barra do Lance, cujo valor total foi de R$ 286.390,67; e

– Reforma da Creche Casulo Tia Guilhermina, na zona urbana do município, no valor total de R$ 85.532,39.

Reforma do Clube Municipal de Jerumenha-PI:

Os auditores da DFENG se dirigiram até o município, onde a reforma já havia sido concluída. Após analisar o processo licitatório, observou-se que não havia numeração das páginas e rubrica do servidor responsável pelo contrato. Também não foi encontrada documento de empenho (documento importante para autorizar o pagamento da despesa) e nem um controle da Prefeitura nos pagamentos efetuados, desrespeitando as leis 8.666/93 e 4.320/64. Além disso, a prefeitura não cadastrou a obra no Sistema Obras Web, como determina Resolução TCE/PI nº 632/2009.

Construção do Ginásio Poliesportivo

A obra iniciou-se em 2014, e até o período da inspeção realizada no município (agosto/2017) a obra ainda não estava entregue para a população, e o último contrato de obra já havia expirado. Os auditores da DFENG analisaram o processo licitatório e encontraram irregularidades semelhantes ao da reforma do Clube, com processo sem numeração de páginas, contrariando a Lei nº 8.666/93. Encontrou-se também que não se sabia oficialmente qual a origem dos recursos que estavam sendo feitos os pagamentos.

Ampliação da Unidade Básica de Saúde localizada no Povoado Barra do Lance

O processo licitatório desta obra apresenta irregularidades semelhantes às duas anteriores, não tendo também numeração das páginas do processo, assim como não há rubrica do servidor responsável, facilitando a inserção ou retirada indevida de documentos, favorecendo a adulteração do processo. Também não foi encontrada publicação do contrato da obra e nem dos aditivos ao contrato e a obra não foi cadastrada no Sistema Obras Web. Enquanto a equipe de auditores estava fiscalizando a obra, observou-se que ela não estava de acordo com o projeto licitado, verificando que alguns itens estavam superfaturados. Por fim, observou-se que a obra tinha vários sinais de abandono.

Reforma da Creche Casulo Tia Guilhermina

Os auditores da DFENG observaram que o processo licitatório não possuía numeração das páginas, carimbos e rubricas, como exigido pela Lei nº 8.666/93, não foi encontrado a nota de empenho global, além de a empresa ser declarada vencedora antes mesmo da abertura da licitação. Observou-se também que a obra não foi cadastrada no Sistema Obras Web. Além disso, havia uma licitação anterior que pretendia reformar a Creche, e observou-se que tinham itens que já havia sido elencado nessa primeira reforma que estavam sendo solicitados novamente nessa nova reforma. No local da reforma, os auditores também reconheceram que algumas partes da obra estavam menores do que o que foi solicitado na licitação.

Dessa forma, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí decidiu pela aplicação de multa à Sra. Chirlene de Souza Araújo, ex-prefeita, no valor de 2.000 UFR-PI (R$ 7.060,00) a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC, além da imputação do débito à ex-prefeita no valor de R$ 25.865,83.

 

 

Nota1: Representação são denúncias de irregularidade apresentadas, segundo Art. 235 do Regimento Interno do TCE/PI, por:

  • Os chefes dos Poderes Executivo Estadual e Municipal;
  • Os Presidentes do Poderes Legislativo Estadual e Municipal e de suas comissões permanentes, especiais ou de investigação;
  • Qualquer autoridade judiciária e membro do Ministério Público;
  • Órgãos da União Federal, em relação às atividades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
  • Os responsáveis pelo sistema de controle interno dos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
  • Diretores e Chefes das Unidades Técnicas de Fiscalização.

Nota2: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota3: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.Nota4: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota4: Superfaturamento é a emissão de uma fatura cujo preço está acima do valor de mercado.

Nota5.: Imputação de débitos é quando se identifica que houve dano ou prejuízo ao erário (município), e determina-se a devolução (ressarcimento) aos cofres públicos municipais o montante ao gestor responsável pela irregularidade.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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