A Associação vem informar que, com relação ao MANDADO DE SEGURANÇA, Número: 0757659-50.2020.8.18.0000 indeferido monocraticamente pelo Desembargador Raimundo Nonato do Tribunal de Justiça do Piauí conforme passagem in verbis da Decisão, vai ingressar em juízo com a maior brevidade possível com uma Ação Ordinária, com pedido de concessão e tutela de urgência.
Logo, considerando que o mandamus desafia a necessidade de prova pré-constituída e que não há como disso se cogitar na espécie em exame, impõe-se aplicar o disposto no art. 10, da Lei nº 12.016/09, in litteris:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No tocante, ao pedido de Revisão Salarial já indeferido com fulcro no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, conforme resposta ao Pedido de reconsideração (Protocolo 011923/2020) abaixo, com fulcro no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, a Associação vai ajuizar o pleito com a maior brevidade, por entender que o direito a revisão salarial é indeclinável e, Princípio basilar da CF, qual seja, o da dignidade do servidor público.
“Demais disto, há que se considerarem também questões de oportunidade e conveniência da Administração, o que se afirma em razão do contexto político-social atual de crise econômica decorrente da Pandemia da COVID-19 e consequentes medidas de contenção da despesa pública, das quais a LC nº 173/2020 é a expoente.
Oportunamente, menciona-se que essa Associação, na conformidade com o art. 2º do Regimento Interno, tem como um dos objetivos dar o necessário amparo às justas pretensões de seus afiliados, solidarizando-se nos movimentos tendentes a melhorar as suas condições de vida, e nesse sentido não vai declinar de suas obrigações.
Respeitosamente,
Teresina (PI), 14 de novembro de 2020.
José de Jesus Cardoso da Cunha
Presidente da Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado do Piauí – AUD-TCE/PI
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