Licitações Suspensas Devido a Diversas Falhas Encontradas por Auditores na Análise dos Editais, Hospital Regional Deolindo Couto, 2021 – TC/004987/2021

Trata-se de uma auditoria feita com a finalidade de analisar a regularidade dos Pregões Presenciais nº 06/2021, nº 02/2021 e nº 05/2021 do Hospital Regional Deolindo Couto (HRDC) de Oeiras, que têm por objetos “Aquisição de Gêneros Alimentícios não Perecíveis, Gêneros Alimentícios Perecíveis e Material Descartável”, respectivamente. 

Os auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE), analisaram a documentação cadastrada no Sistema Licitações Web do Tribunal de Contas do Estado e identificaram as seguintes irregularidades: 

  1. Descrição do objeto sem características essenciais: Especificar devidamente as características essenciais qualitativas do objeto é fundamental para que os licitantes tenham o exato entendimento do que o hospital quer. Uma descrição muito aberta pode levar a superfaturamento, fornecimento de bens ou serviços de baixíssima qualidade a custos desproporcionais ao benefício oferecido, acarretando desperdício de dinheiro público; 
  2. Indicação de uma marca de molho sem justificativa, o que vai contra a lei de licitações  já que restringe a competitividade; 
  3. Critério de julgamento menor preço por lote, em vez de menor preço por item como determina a lei de licitações quando o objeto pode ser dividido, o que pode favorecer o risco da realização de jogo de planilha (ocorre quando algum licitante, mesmo ofertando o menor preço total do lote, eleva o preço de alguns itens, normalmente os mais solicitados, ao mesmo tempo em que diminui o valor daqueles quase nunca requeridos), também pode resultar na adjudicação de diversos itens por valores superiores aos que teriam sido obtidos caso os mesmos itens tivessem sido licitados separadamente; 
  4. Realização dos Pregões na forma presencial em vez de eletrônica: O hospital justificou que não realizou na forma eletrônica por não ter condições tecnológicas para esse método. No entanto, os auditores notaram que o hospital faz uso dessa justificativa desde dezembro de 2019 o que demonstra tempo suficiente para já ter preparado uma estrutura e capacitado pessoal para operar; 
  5. Os editais não possuem regras para aplicação de tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, e não foi apresentada justificativa para isso, o que desobedece a o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte. 

Devido a isso, os auditores sugeriram ao Tribunal de Contas que concedesse uma medida cautelar para suspender as sessões de abertura dos três Pregões até que as ocorrências sejam regularizadas, o que o TCE acatou, além de determinar a citação do Diretor do HRDC, Sr. Alípio Sady Ibiapina Milerio, e do Pregoeiro, Sr. Jonas Gonalves de Moura, para que se pronunciem sobre as falhas apontadas, no prazo de 15 dias. O processo ainda será julgado pelo Tribunal para mais determinações e possíveis aplicações de multa. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2Instrumento convocatórioé a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

Nota 3:Superfaturamento: Ocorre quando o valor analisado está acima do normal ou do aceitável. 

Nota 4: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 5: Súmula nº 247 do TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” 

Nota 6:  Adjudicação: Ato de atribuir o objeto licitado a um vencedor. 

Nota 7: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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