Licitação Suspensa por Inabilitação Ineficiente de Concorrente, Francisnópolis, 2021 – TC/017722/2021

Trata-se de uma Representação proposta pela empresa SERVMAX – D Pinto de Moura Eireli noticiando irregularidades no procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 019/2021 realizado pela Prefeitura Municipal de Francinópolis, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados, de natureza contínua que envolva a mão de obra elencada no respectivo Termo de Referência. A empresa alega que sua inabilitação no processo se deu com formalismo exacerbado.  

O processo foi encaminhado para análise e manifestação dos auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) que observaram que a inabilitação foi justificada pela Comissão de licitações com base no fato de a empresa ter apresentado certidão negativa de débitos estaduais emitida pela Secretaria da Fazenda do Maranhão em vez de apresentar a certidão emitida pela SEFAZ-PI. O licitante entrou com recurso buscando corrigir o erro, no entanto a Comissão apresentou Parecer Jurídico concluindo pela manutenção da inabilitação justificando que o prazo para regularização de documentação só seria concedido em relação a correções de erros ou falhas em documentos já existentes no processo. A equipe de auditoria se posicionou com o entendimento de que, para fins de correção de defeitos na habilitação, o limite a ser observado é se, com a correção, não alterará ou possibilitará a alteração do fato cujo documento deve comprovar. Tendo apresentado documento defeituoso ou mesmo não tendo sido entregue o documento, será possível a sua correção (ou nova entrega) desde que essa correção não altere o fato descrito no documento original. Frisaram que o afastamento de licitantes somente se dará quando impossível o seu aproveitamento, sendo mesmo um dever de ofício o saneamento de falhas corrigíveis seja tanto na fase de habilitação quanto na fase da apresentação das propostas, frente ao dever de eficiência exposto no art. 37, caput¸ da Constituição Federal. 

Com base nisso, o Tribunal de Contas do Estado determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão do referente Pregão até o julgamento da Representação. Ainda citou o Prefeito do Município, Sr. Paulo César Rodrigues de Morais, a Pregoeira, Sra. Rosa Maria Norberto da Silva e o Assessor Jurídico, Sr. Marcus Vinícius Santos Rodrigues de Carvalho, para, querendo, apresentarem justificativa acerca dos fatos representados, no prazo de 15 dias. O processo ainda será julgado. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.  

Nota 2: Sistema de Registro de Preços: É um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras.  

Nota 3: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado. 

Nota 4: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios nos termos da legislação vigente. 

Nota 5: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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