Licitação Realizada na Forma Presencial além de Possuir Diversas Outras Irregularidades, Cajazeiras do Piauí, 2020 – TC/005606/2020

Trata-se de uma denúncia apresentada por Marcio José de Sousa Costa, contra a Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí, relacionando possíveis irregularidades no Processo Licitatório Tomada de Preços Nº 003/2020 com valor de R$ 855.069,48, visando a contratação de Empresa para execução do Remanescente de Obra para Construção de creche pro–infância. 

O Tribunal de Contas concedeu uma medida cautelar determinando a suspensão do procedimento licitatório, recomendou que o município se abstenha de realizar licitações presenciais e citou o Prefeito e o Presidente da Comissão Permanente de Licitações para que apresentassem justificativas num prazo de 15 dias úteis. Posteriormente, enviou o processo para análise e manifestação da equipe de auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), que apontaram as seguintes irregularidades: 

  • Realização na forma presencial durante isolamento em razão da pandemia de covid-19: Possibilidade de prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa, uma vez que potenciais licitantes podem optar por não participarem, além de apresentar um risco aos funcionários da Prefeitura e dos próprios concorrentes. Foi ressaltado ainda, que a defesa não apresentou qualquer justificativa que indicasse a urgência na realização da obra; 
  • Escolha da modalidade Tomada de Preço em vez da modalidade Pregão que possibilita a forma eletrônica do procedimento. Além disso, o edital da licitação não trazia informações relativas às medidas de proteção que seriam utilizadas; 
  • Descumprimento da Lei de Acesso à Informação -Lei 12.527/1 – ao não disponibilizar o edital no Portal da Transparência da Prefeitura; 
  • Ausência de Projeto Básico que, segundo a Lei de Licitações e Contratos –Lei 8.666/93- é um documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, e deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, possibilitando a avaliação de custos e a definição dos métodos e do prazo de execução; 
  • Ausência de comprovação de que foi realizada uma pesquisa de preço que justificasse o orçamento estimado para a obra; 
  • Ausência de exigência de documentação sobre regularidade fiscal perante a justiça do trabalho: Apesar de o edital exigir prova de regularidade perante à seguridade social há outras exigências que deviam ter sido feitas para comprovar a não existência de débitos perante a justiça do trabalho (O ideal seria exigir uma certidão negativa de débitos trabalhistas). 

O processo ainda será julgado pelo Tribunal de Contas do Estado que decidirá sobre aplicação de multa e demais recomendações e determinações. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.  

Nota 3: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios nos termos da legislação vigente.  

Nota 4: Instrumento convocatório: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

Nota 5: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CND) é um documento que comprova a situação de uma empresa e demonstra que ela não possui dívidas com outros negócios e colaboradores.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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