ISSAI 30 – Código de Ética -VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS

Neutralidade política

  1. Não obstante as salvaguardas organizacionais estabelecidas para minimizar a pressão política, a liderança e o pessoal da EFS são responsáveis por identificar situações em que opiniões políticas pessoais podem comprometer a sua independência ou objetividade, e quando seus pontos de vista e atividades políticas podem colocar em risco a reputação da EFS e a credibilidade do seu trabalho. 44. Envolvimento em atividades políticas podem impactar a capacidade da liderança ou do pessoal de uma EFS de exercer as suas funções profissionais com imparcialidade. Mesmo quando estão autorizados a ser filiados e a participar em tais atividades, eles precisam estar cientes de que estas situações podem levar a conflitos profissionais. Independência na aparência é tão importante quanto a independência de fato: a participação pública em ISSAI 30 – Código de Ética 9 atividades políticas, a expressão pública de opiniões políticas ou a candidatura para eleição a um cargo público podem ser percebidos pelas partes interessadas como tendo um impacto sobre a capacidade de uma EFS para formar julgamentos imparciais. Participação na gestão de entidade auditada 45. Responsabilidades de gestão envolvem liderar, dirigir e controlar uma entidade, incluindo a tomada de decisões relativas à aquisição, implantação e controle de recursos humanos, financeiros, físicos e intangíveis. Essas responsabilidades devem permanecer firmemente com a gestão da entidade auditada. A seguir, exemplos de circunstâncias relacionadas com a gestão de uma entidade auditada que podem prejudicar a independência ou a objetividade do pessoal da EFS: (a) um membro de uma equipe de auditoria que é, ou recentemente foi, um diretor ou gerente sênior da entidade auditada; (b) um integrante do pessoal da EFS, que serve como um membro votante do comitê de gestão ou do conselho de administração de uma entidade auditada, tomando decisões políticas que afetam a direção futura e as operação de programas da entidade, supervisionando empregados, desenvolvendo ou aprovando políticas, autorizando transações ou mantendo a custódia de ativos da entidade; (c) um integrante do pessoal da EFS que recomenda um único indivíduo para uma posição específica que é chave para a entidade auditada, ou de outra forma classificando ou influenciando a seleção do candidato pela administração; (d) um integrante do pessoal da EFS que prepara um plano de ação corretiva de um auditado para corrigir as deficiências identificadas na auditoria. Auditando o próprio trabalho 46. As circunstâncias relacionadas com o trabalho anterior dos integrantes do pessoal da EFS que podem comprometer a sua independência ou objetividade são, entre outras: (a) ter estado pessoalmente envolvido na atividade específica que se tornou o objeto da auditoria; (b) ter sido recentemente um empregado da entidade auditada; (c) ter recentemente auditado o mesmo objeto quando trabalhava para uma organização de auditoria diferente. Interesses pessoais 47. As circunstâncias em que os interesses pessoais do pessoal da EFS podem prejudicar a independência ou a objetividade são exemplificadas a seguir: (a) entrar em negociações de emprego com a entidade auditada ou com outra entidade que a EFS tenha uma relação contratual ou outro tipo de relação; (b) ser responsável por trabalhos de auditoria ou opiniões, cujo resultado possa ter um impacto sobre os interesses financeiros ou outros interesses próprios; (c) engajar-se em negócios externos ou outras atividades que não sejam de auditoria com respeito a uma entidade auditada ou a outra entidade que a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza, cujo resultado possa ter um impacto em seus interesses financeiros ou outro interesse; (d) ter um interesse financeiro direto na entidade auditada ou em outra entidade que a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza. ISSAI 30 – Código de Ética 10 Relações com a administração ou o pessoal de uma entidade auditada ou de outra entidade com a qual a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza 48. Relações privadas ou profissionais com uma entidade auditada ou com outra entidade com a qual a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza, ou relacionamentos que podem resultar em influência indevida por parte de alguém de fora da EFS, podem prejudicar a independência ou objetividade do pessoal da EFS. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um integrante do pessoal da EFS: (a) tem uma relação pessoal ou profissional próxima ou de longa data com gerentes ou com pessoas que têm uma posição influente em uma entidade auditada ou em outra entidade que a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza; (b) tem um familiar próximo ou amigo que é um gerente ou funcionário com uma posição influente em uma entidade auditada ou em outra entidade que a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza; (c) aceita presentes, gratificações ou tratamento preferencial de gerentes ou empregados de uma entidade auditada ou de outra entidade que a EFS tenha uma relação contratual ou de outra natureza. 49. Espera-se que o pessoal da EFS previna ou evite ameaças à independência ou objetividade. Quando existir qualquer incerteza sobre uma questão de independência ou objetividade, ou sobre a maneira de resolvê-la, e antes de reportá-la, o pessoal da EFS é aconselhado a consultar um conselheiro de ética ou outras partes apropriadas para ajudá-los a avaliar a significância da ameaça e determinar meios adequados de mitigação.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*