ISSAI 30 – Código de Ética – VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS

2. INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

  1. Requisitos no nível da EFS (a) A EFS deve ser independente quanto a sua posição, mandato, relatórios e autonomia de gestão. A EFS deve ter total discricionariedade no desempenho de suas funções. Essa independência deve ser prescrita por um ordenamento constitucional, legal e regulatório apropriado e eficaz. A EFS deve adotar políticas para o seu funcionamento independente e objetivo. (b) A EFS deve estabelecer uma estrutura para permitir a identificação de ameaças significativas à sua independência e objetividade e a aplicação de controles para mitigálas, bem como para fornecer orientação e direção para o seu pessoal a este respeito. ISSAI 30 – Código de Ética 7 (c) A EFS deve adotar políticas para garantir que o pessoal de auditoria, particularmente no nível sênior, não desenvolva relacionamentos com entidades auditadas que possam colocar a sua independência ou objetividade em risco. (d) A EFS não deve prestar serviços de consultoria ou outros serviços que não sejam auditoria para uma entidade auditada, quando tais serviços incluam assumir responsabilidades de gestão. 35. Requisitos no nível do pessoal da EFS (a) O pessoal da EFS deve estar livre de impedimentos a independência e a objetividade, sejam eles reais ou percebidos, que resultem de viés político, participação na gestão, autorrevisão, interesse financeiro ou outro interesse pessoal, relacionamentos indevidos com ou influência indevida de terceiros. Para este efeito, o pessoal da EFS deve: i. manter independência de influências políticas e ser livre de viés político; ii. não estar envolvido na tomada de decisões da gestão da entidade auditada; iii. não auditar seu próprio trabalho; iv. evitar auditar entidades nas quais tenha recentemente sido empregado, sem adotar salvaguardas apropriadas; v. evitar circunstâncias em que interesses pessoais possam afetar as decisões; vi. evitar circunstâncias em que as relações com a administração ou o pessoal da entidade auditada ou de outras entidades possam impactar a tomada de decisão; vii. recusar presentes, gratuidades ou tratamento preferencial que possam prejudicar a independência ou a objetividade. (b) O pessoal da EFS deve identificar possíveis ameaças e situações nas quais a sua independência ou objetividade possam ser prejudicadas. (c) O pessoal da EFS deve informar à administração sobre quaisquer relações relevantes pré-existentes e situações que possam apresentar uma ameaça à independência ou objetividade. Orientações para aplicação 36. Independência compreende a independência de fato e na aparência. Independência de fato é uma situação em que os indivíduos são capazes de realizar atividades sem serem afetados por relações que possam influenciar e comprometer o julgamento profissional, permitindolhes agir com integridade e exercer objetividade e ceticismo profissional. Independência na aparência é a ausência de circunstâncias que possam levar uma parte interessada, razoavelmente bem informada, e com conhecimento de informações relevantes, a duvidar, de forma razoável, da integridade, da objetividade, ou do ceticismo profissional do auditor, ou a concluir que eles foram comprometidos. 37. Objetividade é a atitude mental em que os indivíduos são capazes de agir de forma imparcial e isenta, apresentando ou avaliando as coisas com base em fatos, em vez de sentimentos e interesses próprios, sem subordinar seu julgamento a outros. Orientações para aplicação no nível da EFS 38. Os princípios fundamentais da independência de uma EFS estão descritos na ISSAI 10. ISSAI 30 – Código de Ética 8 39. Como uma parte importante do sistema de controle de ética mencionado na seção “Responsabilidades Gerais das Entidades Fiscalizadoras Superiores” desta norma, a EFS é responsável pela implementação de controles relacionados à independência e objetividade, tais como: (a) declarações de interesses e conflitos de interesses para ajudar a identificar e mitigar ameaças à independência; (b) medidas concebidas para ajudar o pessoal sênior a supervisionar e revisar o trabalho de acordo com critérios profissionais, para excluir influências externas que possam afetar a independência ou a objetividade da EFS e do seu pessoal; (c) disposições sobre como agir em casos em que uma EFS tem a obrigação de prestar serviços que não sejam de auditoria a uma entidade auditada ou relacionados a uma área auditada, como licitações públicas; (d) políticas e procedimentos para lidar com ameaças, tais como a remoção de um indivíduo que tenha um conflito de interesse da equipe de auditoria, ou a revisão de quaisquer julgamentos significativos feitos por esse indivíduo enquanto na equipe; (e) políticas e procedimentos para identificar e enfrentar as situações em que um membro da equipe de auditoria tenha recentemente sido empregado da entidade auditada ou tenha auditado o mesmo objeto por meio de outra organização de auditoria; (f) políticas para a rotação periódica do pessoal ou outras medidas equivalentes quando a rotação não é viável; (g) facilitar um ambiente no qual o julgamento profissional objetivo não é afetado por trabalhos anteriormente realizados pela EFS. 40. Dependendo do seu mandato, uma EFS pode não ser capaz de recusar-se a aceitar ou continuar com uma auditoria. Se não houver controles eficazes para eliminar ou reduzir uma ameaça à independência ou à objetividade a um nível aceitável, a liderança da EFS pode considerar relatar a ameaça. Orientações para aplicação no nível do pessoal da EFS 41. Situações comuns nas quais as ameaças à independência e à objetividade podem aparecer são descritas a seguir. 42. As EFS e o seu pessoal precisam estar cientes de que a significância dessas ameaças deve ser avaliada em cada caso particular. Uma decisão deve ser tomada de acordo com a diretriz da EFS, considerando as circunstâncias específicas do caso, as possíveis consequências, e assegurando a consistência com os valores e princípios em jogo.

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