Irregularidades na Contratação para Compras de Testes Rápidos para Detecção de Covid-19 – TC/009839/2020

Trata-se de uma Representação com pedido de medida cautelar feita pela Diretoria de Fiscalizações Especializadas (DFESP) contra a Secretaria Municipal de Saúde de Itainópolis. O objetivo é prevenir lesão ao cofre público e a direito alheio que poderiam ser causados por possíveis irregularidades no processo de Dispensa nº 012/2020. Essa dispensa foi feita para compra de testes rápidos destinados à secretaria municipal de saúde para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19). 

Em 10/09/2020, o Tribunal concedeu a cautelar determinando que o secretário não realizasse os pagamentos referentes ao Contrato da Dispensa e que os responsáveis fossem notificados. Assim, o Sr. Matias Lopes Moreira, Secretário de Saúde, e o Sr. Paulo Lopes Moreira, Prefeito de Itainópolis, apresentaram defesa. 

As informações foram enviadas para os auditores de controle externo vinculados à Diretoria de Fiscalizações Especializadas (DFESP) para análise. Eles apresentaram o relatório apontando as seguintes falhas encontradas: 

  1. Ausência do termo de referência: Foi observado que a Dispensa foi cancelada, porém, analisando o site da transparência do município, encontrou-se que foi feita uma nova contratação para o mesmo objeto. Além de persistir no procedimento, mesmo após a indicação do Tribunal de que poderiam existir irregularidades, ainda foi possível notar que não foi elaborado um termo de referência contendo detalhadamente tudo o que o contratado forneceria ao município. 
  2. Pesquisa de preço deficiente: No novo procedimento também foi possível verificar que o município fez consulta de preços com potenciais fornecedores, no entanto a Lei 13.979/20 (que trata das medidas de enfrentamento da Covid-19) define que esse critério deveria ser o último parâmetro a ser adotado, que outros critérios deveriam ser aplicados antes. 

O processo ainda vai ser analisado e julgado pela Corte de Contas para possíveis determinações, recomendações, aplicações de multas, dentre outras. 

 

Nota 1: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação. 

Nota 2: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 3: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto e condensa as principais informações e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que serve de espelho para a elaboração do contrato administrativo. 

Nota 4: Lei 13.979/20 – Art. 4°, § 1°, VI Trata dos critérios para estimativa de preço, sendo eles: Portal de Compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sites especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos e pesquisa realizada com os potenciais fornecedores. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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