Trata-se da análise acerca da legalidade dos atos de admissão de pessoal decorrentes do Processo Seletivo Simplificado Edital nº 001/2022 da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora de Nazaré, visando à contratação temporária de pessoal, por um período de 24 meses, prorrogável por igual período.
A equipe de auditores de controle externo da Seção de Fiscalização de Admissões de Pessoal (SFAP), analisando os documentos constantes no presente processo de representação, constatou a ausência de cadastro e envio dos documentos, o que compromete a análise da regularidade do certame e da legalidade das admissões dele decorrentes, descumprindo assim o disposto no art. 5º da Resolução nº 23/2016 do TCE/PI. Chamou atenção para o fato de a Prefeitura não ter demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a realização do Processo Seletivo como exige o art. 37, IX, da Constituição Federal. Alertou, ainda, que o Processo Seletivo é destinado à contratação temporária de pessoal que poderia ser admitido por meio do Concurso Público de Edital nº 01/2020 da referida Prefeitura.
Com base nisso, o Tribunal atendeu sugestão da SFAP ao determinar, por meio de uma medida cautelar, a suspensão dos atos relativos ao Processo Seletivo, pelo risco de lesão à Constituição Federal (art. 37, II e IX) bem como à Resolução TCE/PI nº 23/2016, até que sejam encaminhados os documentos exigidos pela referida Resolução e esclarecidas as impropriedades apontadas. Determinou, ainda, a citação do Prefeito, o Sr. José Henrique de Oliveira Alves, para que demonstrasse a adoção de providências adequadas para eliminar as irregularidades acima relatadas e as demais constantes no relatório de auditoria, ou apresentasse defesa no prazo de 15 dias improrrogáveis. O processo ainda será julgado.
Nota 1: Concurso público: é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar, por meio de critérios previamente estabelecidos em edital, candidatos concorrentes a um cargo efetivo em um ente público.
Nota 2: Processo Seletivo Simplificado: é a forma utilizada pelos órgãos do Poder Público para realização de contratação temporária que visa atender à necessidade provisória de excepcional interesse público.
Nota 3: Art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nota 4: Art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988: A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nota 5: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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