Irregularidade em Licitação Detectada em Auditoria, Secretaria da Agricultura Familiar, 2021 – TC/006162/2021

Trata-se de uma Auditoria realizada pelos auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) para analisar a regularidade do Pregão Eletrônico SRP N° 001/2021, da Secretaria da Agricultura Familiar (SAF/PI). O certame tinha por objeto a contratação, através de Registro de Preços, de serviços de locação horas-máquinas pesadas com operador e combustível para os 12 territórios do Estado do Piauí com valor estimado em R$ 18.791.342,17. 

A equipe de auditores procedeu sua análise com base na documentação pública extraída do Sistema Licitações Web do TCE/PI e análise do Processo Administrativo 000323.000001/2020-63, disponibilizado pela SAF por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Foi identificada a ausência de critérios seguros para fiscalizar o contrato, já que o objeto do contrato é medido em “horas-máquina”. O Tribunal de Contas da União possui entendimento firmado de que, nessas contratações, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço. O TCU também já se pronunciou sobre a contratação de serviços pela utilização de horas-máquina não se revelar a mais econômica para os cofres públicos, visto que a eficiência das máquinas empregadas depende do coeficiente de rendimento de cada uma. Caso o rendimento dos equipamentos locados para realização do serviço fique abaixo do rendimento estimado pelo fabricante do equipamento, ocorrerá prejuízo para o contratante. Além disso, a proposta vencedora pode não se revelar a mais econômica para o contratante, pois pode ocorrer de as horas fornecidas serem insuficientes para a realização dos serviços, havendo necessidade de posterior aditivo contratual para término das obras/serviços. Auditores do TCE/PI também já se posicionaram quanto à “hora-máquina” não ser um parâmetro recomendável a ser utilizado, já que ao se remunerar por hora, não se leva em consideração a questão do fator de eficiência. 

Os auditores destacaram por fim que em nenhum momento o Edital ou o Termo de Referência apresentam critérios objetivos que permita medir as horas efetivamente utilizadas na realização dos serviços a serem contratados, mesmo tal medição sendo condição para o pagamento do contratado. Assim, ao não permitir a medição e consequentemente dificultar a aferição por parte da fiscalização em relação à real quantidade de serviço executada, o critério adotado na licitação possibilita o desvio de recursos públicos durante a execução do contrato. Para evitar tais danos, os auditores sugeriram a suspensão imediata do Pregão Eletrônico, o que foi concedido pelo TCE/PI por meio de uma medida cautelar. Além disso, o Tribunal determinou a citação da Sra. Patrícia Vasconcelos Lima, Secretária de Agricultura Familiar, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresentasse a sua defesa, prestando esclarecimentos sobre os fatos apontados. 

A defesa enviou esclarecimentos que entretanto não se demonstraram suficientes para sanar a falha. Entretanto os auditores entenderam, tendo em vista o alcance social das ações da Secretaria e o contexto dos serviços previstos no Pregão, que o cancelamento da licitação acarretaria provável prejuízo pela falta de prestação dos serviços previstos, no período climático mais propício para uma faixa da população mais carente de alternativas de sobrevivência. Devido a isso, recomendaram a continuidade do certame, desde que a Secretaria, ao emitir as suas ordens de serviço, elaborasse detalhadamente um Plano de Trabalho discriminando os equipamentos a serem utilizados, os serviços que serão executados e também adotasse critérios objetivos para medir a execução do serviço. O TCE então julgou auditoria como procedente, revogou a suspensão do certame e determinou à SAF que desse conhecimento dos contratos realizados, com a quantificação dos serviços para cada um dos contratos firmados e a data da conclusão das obras e serviços contratados, informando o Plano de Trabalho correspondente nos critérios estabelecidos pela Divisão de Fiscalização. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2: Sistema de Registro de Preços: É um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras.  

Nota 3: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

Nota 4: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto e condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo.  

Nota 5: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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