Irregularidade em Contratação, Floriano, 2020 – TC/005328/2020

Trata-se de auditoria para análise da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade do processo de contratação de soluções de T. I. ofertadas à Prefeitura Municipal de Floriano pela Empresa Poder & Performance Treinamento Profissional e Consultoria Educacional EIRELI. 

A análise foi realizada pela equipe de auditores da Divisão de Fiscalização Temática Residual (DFESP 3) que, ao examinar preliminarmente o Contrato nº 089/2020, celebrado entre o Município de Floriano, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde; e; a Empresa Poder & Performance Treinamento Profissional e Consultoria Educacional EIRELI, identificou as seguintes irregularidades: 

  • Constatou-se que não houve a elaboração de uma planilha de preços detalhada, o que leva a concluir que não houve por parte da Prefeitura o adequado levantamento dos preços unitários dos itens que integram ou que compõem o objeto do certame. Ao consultarem o processo administrativo, não foi encontrada planilha de custos que justifique o valor considerando os diversos itens. ressaltaram que foi realizada uma cotação de preços, por meio da qual constataram apenas o orçamento da empresa vencedora do certame e exemplos de contratações que envolvem aquisição de licença para uso de software, mas que não são similares ao objeto descrito no Termo de Referência e contratado e não podem ser consideradas parâmetro para aferição do orçamento estimado da contratação; 
  • Restrição na competitividade ao realizar Pregão na forma Presencial sem apresentar qualquer justificativa para a não aplicação na forma eletrônica. O pregão na modalidade eletrônica facilitaria a participação de empresas sediadas em outras localidades, ampliando a competição e, naturalmente, reduzindo o valor final da contratação, com a potencial possibilidade de um lance mais vantajoso para Administração Pública. Ao analisar o Anexo I do Edital SRP N.º 058/2019 (Termo Referência), verificaram que ali se apresentavam todas as informações necessárias para a participação dos interessados no certame, não havendo novidade nas informações que viessem a ser repassadas de forma presencial pelo pregoeiro e equipe de apoio, o que levanta indícios de direcionamento da licitação em favor da empresa vencedora, a qual foi a única licitante do procedimento licitatório; 
  • Ausência de verificação da capacidade técnica e operacional da empresa contratada – A empresa apenas apresentou um atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Instituto Educacional Bom Saber, o que não é suficiente para comprovar que a mesma teria aporte técnico e operacional para cumprir o contrato administrativo; 
  • Embora o objeto do contrato se refira a licenças de software de acesso a plataforma educacional, os auditores notaram que o cronograma de implantação não se parecia com um cronograma de implantação de software e sim com um cronograma de cursos. O objeto real do contrato era treinamentos a serem oferecidos aos servidores municipais, de acordo com o calendário de cursos apresentados. Apresentando, portanto, uma divergência entre os objetos licitados e contratados. Além disso, foi constatado o pagamento de R$ 9.700,00 para a empresa em 26/03/2020, no entanto, ao requerer informações e documentos que pudessem comprovar a execução contratual correspondente ao recebimento, em resposta, foi enviada apenas uma “matéria jornalística” publicada no sítio do Município de Floriano-PI. Ocorre que uma matéria jornalística não é meio hábil de comprovação. 

Assim, os auditores sugeriram a suspensão da execução de despesas da Prefeitura com a referida empresa. O TCE/PI, por meio de uma decisão monocrática, determinou que a Prefeitura se abstivesse de realizar qualquer empenho, liquidação ou pagamento com a empresa até o julgamento final do processo. Determinou ainda a citação dos gestores da Prefeitura para que se pronunciassem sobre os fatos no prazo de 15 dias. 

As justificativas foram enviadas e o processo foi novamente enviado à DFESP 3 que, ao analisar a defesa, concluiu que as falhas se mantinham. O processo vou julgado pelo Tribunal de Contas que aplicou multa de 500 UFR-PI (R$ 1.765,00) a cada um dos responsáveis, Srs. Júlio César da Silva Ferreira (Secretário de administração e planejamento de Floriano), Marcelo Celestino Barros (Responsável do Dpto. Da Secretaria de Administração e Planejamento) e Sra. Francisca Michelle dos Santos Silva (Pregoeira) e recomendou à Administração Pública para que se abstenha de realizar contratos de aquisição de software priorizando o licenciamento em detrimento do serviço efetivamente prestado. 

 

Nota 1: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares.  

Nota 2: Pregão: Modalidade de licitação.  

Nota 3: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.  

Nota 4: O Termo de Referência é o documento que contém a especificação do objeto e condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo.  

Nota 5: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado. 

Nota 6: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.  

Nota 7: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações.  

Nota 8: Liquidação: Fase de execução da despesa pública que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo cumpriu todas as obrigações do objeto contratado.  

Nota 9: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 10: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 11: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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