Fracionamento de Despesa e Ausência de Projeto Básico da Licitação, Ipiranga do Piauí, 2020 – TC/015657/2020

Trata-se de uma Denúncia feita pelo Sr. Francisco Elvis Ramos Vieira, atual Prefeito Municipal de Ipiranga do Piauí (mandato 2021/2024), contra o ex-Prefeito, Sr. José Santos Rêgo (mandato 2013/2020), alegando supostas irregularidades na condução da Carta Convite nº 001/2020 e Contrato Administrativo nº 059/2020, destinados à contratação de empresa para a execução dos serviços de manutenção e conservação dos prédios, praças e logradouros públicos do Município. 

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), citou o denunciado para que apresentasse defesa, o que foi feito. Em seguida, enviou o processo para que os auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) fizessem análise dos fatos denunciados e argumentos da defesa. O relatório de auditoria apontou as seguintes irregularidades: 

  • Ao analisarem o Sistema Licitações Web do TCE, foi possível perceber que não houve especificação de forma clara e detalhada do objeto e que não foi elaborado um projeto básico eficaz, limitando-se a uma simples planilha dos serviços com informações restritas acerca da mão-de-obra a ser utilizada na reforma e manutenção dos prédios públicos municipais, sem, contudo, detalhar quais serviços seriam executados; 
  • Foi observado que houve outra licitação para o mesmo objeto no ano de 2020, a Tomada de Preços 01/2020 no valor de R$ 429.033,60.  fica demonstrado o fracionamento da despesa, já que foram feitas duas licitações em vez de uma. Ressaltaram o entendimento do Tribunal de Contas da União que estabelece que “se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado” e, portanto, levando em consideração que o valor da Licitação em análise é de R$ 170.602,20 e que a Lei de 8.666/93 estabelece o limite de valor do objeto de obras para a modalidade Carta Convite em R$ 330.000,00, fica demonstrado que essa modalidade foi utilizada de forma indevida. 

Devido à procedência das falhas apontadas, o Tribunal de Contas  decidiu aplicar uma multa ao Sr. José Santos Rego no valor correspondente a 400 UFR-PI (R$ 1.412,00) a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas (FMTC). 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 2: Projeto Básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. 

Nota 3: Fracionamento de Despesa.: Divisão do valor da despesa de um determinado objeto para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação.  

Nota 4: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 5: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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