Execução de Objeto e Pagamento após Prazo de Vigência Contratual, São Raimundo Nonato, 2019 – TC/003418/2020

Trata-se de uma Representação apresentada pela empresa Leonardo Santana Oliveira Galvão, contra a Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato, alegando irregularidades na Tomada de Preços n° 002/2020 e na Concorrência n° 02/2017. A Licitação objetivava a Contratação de empresa especializada na execução de obras civis para conclusão da obra de construção de duas Unidades Básicas de Saúde (UBS TIPO I) na localidade Baixão do Sítio Zona Rural e Baixão da Guiomar Zona Urbana no Município, com valor no montante total de R$ 414.279,40. 

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), citou a Prefeita, Sra. Carmelita de Castro Silva, para que apresentasse defesa. Após, enviou o processo aos auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DFENG) para análise e manifestação por meio de Relatório. 

A equipe de auditores identificou que, em 03/10/2017, foi realizada a Concorrência n° 02/2017, referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de Unidades Básicas de Saúde no Município de São Raimundo Nonato, com valor de R$ 793.178,41 para as empresas Leonardo Santana Oliveira Galvão e Karina Marques Alves da Silva. Chamaram atenção para o fato de que a obra não foi executada totalmente durante o prazo de vigência do contrato. Ressaltaram que o denunciante anexou a planilha referente à 1° medição da obra referente a UBS do Baixão da Guiomar, emitida em 21/05/2019, sem a assinatura da fiscalização, no valor de R$ 44.700,52, porém o contrato tinha vigência contratual de 10 meses e por ter sido celebrado em 31/10/2017 tinha vigência até 31/08/2018. Assim ficou demonstrado que os serviços executados estavam fora do prazo da cobertura contratual, já que não foi identificado termo aditivo de prazo. 

Os auditores ressaltaram que, apesar de a Tomada de Preço n° 002/2020 tratar das mesmas Unidades Básicas de Saúde da Concorrência n° 02/2017, não se trata do mesmo objeto já que são apenas obras remanescentes que não foram concluídas pelo denunciante. Quanto à alegação do denunciante sobre ausência de pagamento de parcelas executadas da obra, como ocorreu fora da cobertura contratual, apenas pode ser recorrido na via judicial, por não fazer parte da fiscalização do Tribunal de Contas. 

Devido a isso, o TCE-PI decidiu recomendar à Prefeitura que, na execução de serviços contratados, observe atentamente o prazo de vigência contratual, evitando a realização de despesas sem a devida cobertura e a existência de contrato verbal, respeitando assim a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93. 

 

Nota 1: Concorrência: Modalidade de licitação.  

Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 3: Os contratos podem ser alterados pela administração com as devidas justificativas. Toda alteração de cláusula contratual, preço ou prazo deve ser formalizado mediante um Termo Aditivo de Contrato. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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