Edital de Licitação Com Exigências Em Desacordo com a Lei 8.666/93, Simplício Mendes, 2019 TC/015846/2019.

Trata-se de uma Representação encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, noticiando que o procedimento licitatório Pregão Presencial n° 002/2019 do Município de Simplício Mendes, que tem como objeto a aquisição de medicamentos, soros, instrumental cirúrgico, insumos, luvas e material odontológico, com valor previsto de R$ 4.189.778,47 possuía exigências que não constavam na Lei de Licitações e Contratos administrativos (Lei n° 8.666/1993). 

A Ouvidoria do Tribunal enviou mensagem por meio eletrônico ao responsável pelo Pregão, sugerindo a exclusão dos itens que não estão previstos no ordenamento jurídico. No entanto, não houve resposta do responsável. O Processo foi então enviado para os auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) que encontraram que o item 6.1.4.B do Edital, que determina que os licitantes apresentem o Manual do Sistema de Qualidade e de Boas Práticas de armazenamento e distribuição de produtos para saúde e medicamentos, realmente viola a Lei nº 8.666/93. Os artigos 27 a 33 da referida Lei estabelecem todos os requisitos que devem ser cumpridos pelo licitante durante a fase de habilitação da Licitação. Assim, os requisitos de qualificação técnica previstos no art. 30 são taxativos, ou seja, o administrador não pode exigir como requisito de habilitação algo que não esteja previsto nesses artigos. Além disso, ressaltaram que a Administração Pública deve se nortear pela ideia da máxima competitividade (sem prejuízo da satisfação material pretendida), o que significa a imposição de obrigações que demonstrem apenas o essencial para a satisfação do objeto da contratação, já que os procedimentos licitatórios têm como principal finalidade a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração e para atingir essa finalidade, são necessários esforços para não limitar a participação de competidores. 

Devido a isso, o TCE/PI por meio de uma Medida Cautelar determinou ao Prefeito Municipal, Sr. Heli de Araújo Moura Fé, que suspendesse o Pregão Presencial nº 002/2019 até a devida correção dos requisitos de qualificação técnica do edital por meio da retirada da cláusula 6.1.4.B e a consequente reabertura dos prazos, bem como citou o Prefeito e o Pregoeiro, Wilson Cordeiro de Araújo Neto, para que apresentassem defesa em 15 dias. 

A defesa foi enviada dentro do prazo e o Processo foi novamente enviado à DFAM que, em análise ao Sistema Licitações Web atestou que o procedimento foi suspenso. Além disso, concluiu que, apesar de a Defesa ser verídica a existência de Legislação da ANVISA abordando a exigência contida no edital, trata-se de norma infralegal (inferior a Lei), ao passo que o Inciso IV do Artigo 30 da Lei 8.666/1993 cita requisitos previstos em Lei especial, não podendo norma secundária suprir tal exigência. Devido à procedência, o TCE/PI Determinou a anulação do Pregão nº 002/2019 e a realização de novo procedimento licitatório para a contratação do objeto. 

 

Nota 1: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.  

Nota 2: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.  

Nota 3: O procedimento licitatório é dividido em fases. Uma delas é a fase de habilitação dos licitantes, onde a comissão responsável avalia, por meio de documentos apresentados, se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado. 

Nota 4: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 5: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*