Trata-se de uma Auditoria com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade dos atos relacionados à Inexigibilidade de licitação nº 006/2020 e do contrato correspondente de nº 006/2020 realizado entre a Prefeitura de Marcolândia e a empresa Dinâmica Distribuidora de Medicamentos EIRELI, no valor de R$ 52.200,00 e tinha como objeto o fornecimento de vitamina “C” para secretaria municipal de saúde do município, medida preventiva para fortalecimento do sistema imunológico, combate ao covid-19, distribuição gratuita nos postos de saúde.
A equipe de auditores de controle externo da Divisão de Fiscalização Especializada (DFESP) apontou as seguintes irregularidades:
- Inexigibilidade em desacordo com o Art. 25 da Lei n° 8.666/93 (Lei de licitações e contratos administrativos) – apontaram que a Comissão de Licitação deturpou a literalidade do dispositivo legal com a finalidade de justificar a inexigibilidade apesar de o caso não se amoldar às possibilidades legalmente previstas para a contratação direta por inexigibilidade, já que não foi apresentada justificativa que apontasse a inviabilidade de competição;
- Não se verificou, seja por parte da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana de Saúde ou qualquer outra instância institucionalmente reconhecida, a indicação do uso de vitamina “C” como método de combate ao coronavírus ou à COVID-19 (a doença decorrente do coronavírus). Não se revelando, portanto, a adequação do uso da substância, como efetiva no combate à infecção. Além disso, quanto ao aspecto da proporcionalidade, não se vislumbra razoável a aquisição de 6.000 frascos do suplemento para uma população de 7.812 pessoas;
- Utilização de documentação duvidosa para instruir o processo administrativo da inexigibilidade – inicialmente, na motivação alegada para a contratação direta por inexigibilidade de licitação, a legislação citada era a Lei nº 13.979/2020, que regula, na verdade, casos de dispensa emergencial de licitação. Além disso, na solicitação do procedimento, datada em 11/02/2020, foi citada a Portaria nº 343/2020 do MEC que só foi publicada no Diário Oficial da União em 18/03/2020. Salientaram, que as referências feitas à Lei nº 13.979/2020 já contavam com as alterações feitas pela Medida Provisória n° 926/2020 de 20/03/2020.
- Ausência de cadastro no sistema Contratos Web do TCE/PI
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/PI) determinou a citação dos responsáveis apontados no Relatório de Auditoria, sendo eles o Sr. Francisco Pedro de Araújo, então prefeito do município, Sr. Fábio Guimarães Granja, presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época, Sr. Sebastião Batista de Carvalho, membro da CPL à época, Sra. Cícera Alanha Nunes, membro da CPL à época, Sr. Gilmar Rodrigues Coutinho, então secretário de saúde do município e Sr. Rubens Batista Filho, assessor jurídico do município à época. Todos apresentaram defesa tempestivamente. O processo retornou à DFESP que, ao analisar as justificativas, concluiu que a única ocorrência sanada foi o cadastro do contrato aos Sistema Contratos Web, mas que até mesmo neste ponto, remanesceu irregularidade, uma vez que foi feito com um atraso de 133 dias.
O Tribunal julgou o processo como procedente e determinou aplicação de multa no valor de 500 UFR (R$ 1.765,00) ao Sr. Francisco Pedro de Araújo, Prefeito Municipal de Marcolândia do Piauí.
Nota 1: Inexigibilidade: Procedimento para contratação com a Administração Pública caracterizado pela inviabilidade de competição.
Nota 2: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação.
Nota 3: Contrato administrativo é o instrumento utilizado pela administração pública para adquirir bens ou serviços dos particulares.
Nota 4: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios nos termos da legislação vigente.
Processo disponível no site do TCE/PI.
Faça um comentário