O prefeito que utiliza lei promulgada para legitimar a contratação de diversos servidores lotados em cargos comissionados não para tarefas de assessoramento ou funções de chefia, mas para cargos burocráticos, técnicos ou operacionais comete ato de improbidade administrativa.
Ministro Benedito Gonçalves explicou que conduta violou os princípios da Administração Pública e a Constituição
STJ
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo ex-prefeito de Tatuí (SP), absolvido em primeiro grau, mas condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por contratação de servidor público sem realização de concurso.
Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia restabeleceu a sentença absolutória em decisão monocrática, depois contestada pelo Ministério Público. Apontou que a conduta não possui o elemento subjetivo doloso: o propósito desonesto. Inclusive não houve dano ao erário e enriquecimento ilícito com as contratações. Ficou vencido.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual o caso tem especificidades que levam à configuração do ato ímprobo. O prefeito se aproveitou de diversas leis municipais, uma das quais promulgada por ele próprio, para diversos servidores lotados em cargos comissionados que, no entanto, tinham funções burocráticas, técnicas ou operacionais.
“O agravado nomeou servidores para o desempenho de funções comissionadas, os quais, na verdade, exerciam atividades cujos cargos deveriam ser providos por meio de regular concurso público. Portanto, ao assim proceder, o agravado empreendeu verdadeira burla à regra esculpida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e consequentemente violou os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11 da Lei. 8.429/1992”, concluiu o ministro Benedito Gonçalves.
Para o ministro Napoelão Nunes Maia, ato do prefeito configura desvio de função
Desvio de função?
Dentre os temas que atraem preocupação por parte dos ministros da 1ª Seção está a configuração do ato de improbidade administrativa. É nesse cenário que se insere o processo. Na sessão de julgamento, o ministro Napoleão Nunes Maia defendeu que um ato sem dolo configura desvio de função.
“Essas pessoas que foram contratadas foram nomeadas para cargos em comissão e fizeram tarefas de cargos efetivos. Isso é desvio de função. Tem que ser o gestor punido com improbidade? Esse é o ponto que me chamou a atenção. O desvio houve e é ilegal. Tem que ser corrigido. Mas não imputado ao gestor a pecha de ímprobo. Não se eleva a nível de improbidade. É pratica outrora tolerada pela administração”, defendeu.
Feita por:
Danilo Vital- Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2020, 18h06
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