Denúncia Sobre Atraso de Salários Improcedente por não Seguir o Ordenamento Jurídico que Determina a Anexação de Comprovações, Miguel Alves, 2018 – TC/000456/2019

Trata-se de uma Denúncia feita pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miguel Alves (SINDSERM), noticiando atraso no pagamento dos salários dos servidores municipais, já que a Prefeita realizava o pagamento do salário dos servidores até o dia 10 de cada mês, entretanto desde outubro/2018 estaria efetuando estes pagamentos até o dia 20 do mês subsequente. 

O Tribunal de Contas do Estado citou o Sr. Miguel Borges de Oliveira Junior, Prefeito de Miguel Alves, para que se manifestasse acerca dos fatos denunciados. O gestor informou que os atrasos foram regularizados e requereu o indeferimento da Denúncia, uma vez que os denunciantes não apresentaram documentos comprobatórios dos fatos alegados. 

O processo então foi enviado para análise dos auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), que verificaram os documentos, relacionados às folhas de pagamentos, anexados pela defesa do Senhor Prefeito, juntamente com os documentos enviados ao TCE/PI por meio do Sistema de Acompanhamento de Gestão de Recursos da Sociedade (SAGRES). Foram analisadas informações referentes aos 3 últimos meses de 2018 da Secretaria de Administração, do Fundo de Manutenção e Des. do Ensino Básico e Assistência Outros Programas, encontrando o que segue: 

  • O próprio gestor, em defesa, informou que a situação foi regularizada, deixando claro, portanto, que houve atraso salarial. Os auditores frisaram que o atraso reiterado na folha de pagamento provoca naturalmente insatisfação nos servidores e, por consequência, gera reflexos negativos na prestação dos serviços públicos, atingindo assim a população de forma direta; 
  • Todos os pagamentos dos meses analisados (outubro, novembro e dezembro) foram pagos depois do 5º dia útil do mês subsequente. Portanto, os atrasos de salários, descumpriram o art. 459 da CLT, que determina que o pagamento dos salários, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês. Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Instrução Normativa SRT nº 1/1989); 
  • Não foi possível constar o pagamento do salário do mês de outubro/2018 da servidora Denize da Silva Pontes Sousa; 
  • Não foi constatado o pagamento referente ao empenho de número 1203291, relativo ao salário do mês de dezembro/2018 dos servidores efetivos da unidade orçamentária “Assistência Outros programas”. Entretanto, verificou-se que o mesmo foi inscrito em Restos a Pagar, ficando, portanto, como um compromisso para os anos seguintes. 

O processo foi julgado pelo Tribunal de Contas que decidiu pelo não conhecimento da denúncia, por não preencher os requisitos que o ordenamento jurídico exige, uma vez que o denunciante deveria anexar cópia de documento que comprovasse a legitimidade dos fatos alegados, fornecer os dados de onde poderia ser encontrado, expor com clareza os fatos e anexar, quando possível, documentação comprobatória. 

 

Nota 1: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações.  

Nota 2: Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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