O processo refere-se a uma denúncia realizada pelo Sr. Antônio Isael Lopes de Sousa, vereador do município de Domingos Mourão, noticiando irregularidades na prestação de serviços de transporte escolar, por parte da Prefeitura Municipal.
O Sr. Antônio apresentou ao Tribunal de Contas vídeos, em DVD, que demonstram a precariedade na prestação do serviço de transporte escolar realizado pela administração municipal. Em resumo, os vídeos mostram alunos vestidos com a farda escolar da rede municipal de ensino de Domingos Mourão, supostamente no translado para as escolas, sendo transportados em veículos abertos, sem bancos ou cinto de segurança. As imagens demonstram também alunos sendo transportados em ônibus escolares superlotados, alguns sentados sem cinto de segurança e outros em pé.
A defesa da Prefeitura afirma que, nas regiões de estradas precárias, por não poder deixar os alunos sem transporte escolar, estavam sendo realizado por veículos que não são realmente os adequados para o referido transporte. Informa também que a contratação dos veículos para o transporte dos alunos das escolas, onde o ônibus escolar não consegue trafegar, fora precedida de procedimento licitatório.
Os Auditores da DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) analisaram a denúncia e a defesa, e o gestor denunciado argumenta a respeito da precariedade das estradas no município. No entanto, tal justificativa não pode se sobrepor às condições mínimas de qualidade e segurança e ao que determina a lei, segundo os auditores, no que se refere ao transporte escolar, especialmente os arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que cabe à administração municipal manter as estradas localizadas em seu território em boas condições de uso e tráfego, principalmente aquelas que são contempladas pelo transporte escolar. Além disso, o DETRAN autoriza o transporte de alunos em carros menores, desde que os veículos sejam adaptados para tal, em algumas regiões em que as estradas são precárias ou não existam veículos apropriados disponíveis, o que não aconteceu no caso em questão.
Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado decidiu pela aplicação de multa ao prefeito, Júlio César Barbosa Franco, no valor equivalente a 4.000 UFRs/PI (R$ 14.120,00).
Nota1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.
Nota2: O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi criado pela Lei Nº 4.768, de 20/07/95, publicada no D.O.E. Nº 138/95, de 20/07/95, tem por objetivo aparelhar a Corte dos recursos humanos e tecnológicos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Suas receitas e despesas são registradas pela Secretaria de Fazenda do Estado e fiscalizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piaui.
Nota3: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.
Processo disponível no site do TCE/PI.
No município de Ribeiro Gonçalves Piauí tem um ônibus escolar irregular sem nenhuma condição de transporta crianças sem segurança nenhuma