Contratação de Temporários Mesmo Havendo Aprovados em Concurso Público, Palmeira do Piauí, 2016 a 2019 – TC/001932/2019 e TC/004981/2019

O processo TC/001932/2019 Trata de uma Denúncia apresentada por aprovados em concurso público realizado no município de Palmeira do Piauí contra o Sr. João da Cruz Rosal da Luz, prefeito municipal, em razão da não convocação dos aprovados no concurso público de provimento efetivo da Prefeitura, Edital nº 001/2016 e da realização de contratação direta de pessoal. 

O Tribunal de Contas do Estado citou o Prefeito para que enviasse documentos e esclarecimentos acerca da Denúncia, no prazo de 15 dias úteis o que foi seguido. Posteriormente, o processo foi enviado para análise dos auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) que apontaram os seguintes fatos: 

  1. O Concurso disponibilizava 110 vagas para provimento em cargo efetivo, dos quais 53 aprovados foram convocados e deles 39 nomeados. Dessa lista foi possível notar que alguns denunciantes já haviam sido convocados e outros ainda aguardavam; 
  2. Das 110 vagas, 20 eram para o cargo de professor e até a análise dos auditores 9 aprovados haviam sido convocados; 
  3. Com relação aos denunciantes que não foram convocados para assumir o cargo: 
    1. Aclicia Mendes Rocha foi aprovada dentro das vagas previstas no edital para o cargo de professora, no entanto a defesa do prefeito alega que não convocou por não haver a necessidade de Professor de pedagogia na sede do município. porém foram contratados 13 professores de forma temporária; 
    2. Francisco Martins De Sousa Neto foi aprovado dentro das 4 vagas previstas para o cargo de motorista categoria B, na defesa o gestor alega que não convocou por não haver nenhuma necessidade de motorista categoria B, porque o município não tem veículo pequeno; 
    3. Bartolomeu Santos Nascimento e Gilberto Ferreira Pessoa foram aprovados dentro das vagas previstas para o cargo de vigia, na defesa o gestor alega que já foram chamados dois aprovados que foram suficientes para suprir a necessidade do município; 
    4. Leandro Siqueira Pereira Lopes, Raiane Marques do Nascimento, Francisco das Chagas Saraiva e Samara Lopes Leal Siqueira foram aprovados dentro das vagas previstas para o cargo de digitador, na defesa o gestor alega que até agora não foram chamados por não haver necessidade. 
  4. Analisando o sistema Sagres Folha do TCE/PI referente a outubro de 2019 foi possível encontrar que o município contratou 13 temporários para prestar serviços como Professores admitidos em março do mesmo ano. É importante ressaltar que além dos aprovados dentro das 20 vagas do concurso, haviam outros classificados em condições de serem convocados; 
  5. Analisando o sistema Sagres Contábil do TCE/PI referente a 2019 foi possível perceber que o município possuía também contratação direta de pessoal para prestação de serviços administrativos e técnicos. 

O processo foi julgado pelo Tribunal de Contas que o arquivou por conta de haver outro processo com o mesmo objeto (TC/004981/2019). Quanto ao julgamento deste outro processo, o TCE/PI levou em consideração que o processo TC/009443/2016 analisou a regularidade do concurso e determinou que o gestor não poderia contratar temporários e comissionados para funções que houvessem aprovados no concurso, o que foi claramente descumprido ao proceder a contratação de professores temporários. Assim, decidiu por aplicar multa de 600 UFR-PI (R$ 2.118,00) ao Prefeito; determinou a instauração de um procedimento administrativo visando a anulação das contratações temporárias realizadas em descumprimento com a determinação do TCE/PI; determinou ainda que proceda e comprove, no prazo de 60 dias corridos, a nomeação dos aprovados no concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas no edital nº 001/2016, sob pena de multa, desde que observada à existência de vagas disponíveis criadas por lei e o limite de despesas com pessoal. 

 

Nota 1: Concurso público: é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar, por meio de critérios previamente estabelecidos em edital, candidatos concorrentes a um cargo efetivo em um ente público.  

Nota 2: O edital de concurso é um documento legal que contém todas as informações acerca de uma seleção como datas, etapas, valores, vagas e outros detalhes.  

Nota 3: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura do órgão que devem ser cometidas a um servidor. São acessíveis a todos os brasileiros, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.  

Nota 4: Processo Seletivo Simplificado: é a forma utilizada pelos órgãos do Poder Público para realização de contratação temporária que visa atender à necessidade provisória de excepcional interesse público.  

Nota 5: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário. 

Nota 6: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019. 

Nota 7: A LRF determina o limite para gastos com pessoal na esfera municipal de 60% da Receita Corrente Líquida, sendo 6% para o Poder Legislativo e 54% Para o Executivo.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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