Contratação de Parentes em Morro Cabeça No Tempo, 2017 – TC/020260/2017

Trata-se de uma denúncia sobre supostas contratações irregulares na Prefeitura de Morro Cabeça no Tempo. O denunciante, Sr. Wlisses Alves Duarte (vereador do município), informou  que a prefeitura realizou o Pregão Presencial nº 007/2017, para contratação de serviços de alimentação e hospedagem pelo período de 6 meses, no valor de R$ 82.500,00. Mas que o licitante vencedor foi Gildasio Pereira Batista, Sobrinho do Gestor, o que demonstra um resultado tendencioso. Além disso, aponta que o Prefeito ainda teria alugado um imóvel do sobrinho e outro do cunhado, sem licitação ou dispensa e com valores fora da realidade de aluguéis da cidade.

Inicialmente, a Equipe de Auditores de Controle Externo, vinculada à Divisão de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), consultou o site da transparência do município em busca de informações sobre o Pregão, no entanto o site encontrava-se desatualizado (pois só havia informações de licitações até junho de 2016), o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, os Auditores analisaram informações nos sistemas do Tribunal de Contas (constatando já de início que descumpriu o prazo para cadastramento) e no Diário Oficial dos Municípios, observando fortes indícios de que a licitação foi direcionada. Tais como: Divergências entre o valor do edital que foi alimentado no sistema do Tribunal (R$ 63.985,13) e o edital apresentado pelo Prefeito na defesa (R$ 83.985,13); ausência no sistema do Tribunal, de planilha de custos da parte de alimentação (o que o Prefeito também apresentou na sua defesa) além de um empenho no valor de R$ 930,00 realizado à empresa que não tinha relação com o objeto contratado, pois era para pagamento de aluguel de imóveis. Foi possível apurar ainda, que o proprietário da empresa contratada é sobrinho do Prefeito, o que impediria a empresa de participar da licitação em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade (pois os atos da administração pública devem ter como finalidade o interesse público), moralidade e isonomia (igualdade de condições entre os concorrentes, o que não ocorre por conta da condição privilegiada de parentesco).

Em relação a locação de imóveis pertencentes ao sobrinho e ao cunhado, apesar de o prefeito alegar em defesa que os imóveis eram adequados para os fins da administração e que possuíam compatibilidade com o preço praticado no mercado, ele não apresentou nenhuma prova além disso, os Auditores não encontraram nenhum processo de dispensa ou outras formalidades exigidas pela legislação, novamente demonstrando um benefício a parentes em contrações e consequente afronta aos princípios constitucionais já citados.

Devido à procedência da denúncia, o Tribunal: Decidiu pela aplicação de multa ao prefeito, Sr. Antônio Carlos Batista Figueiredo, no valor de 1.500 UFR-PI (R$ 5.295,00); Determinou ao Prefeito que atualizasse o portal da transparência num prazo de 15 dias sob  pena de nova multa além de outras medidas cabíveis; recomendou a ele que não volte a contratar, ainda que através de licitação, serviços ou bens de parentes e que futuramente observe o prazo para cadastro das licitações no sistema do Tribunal.

 

 

Nota 1: A multa será recolhida em favor do TCE/PI (FMTC) e seu valor, via de regra, será de até 15.000 UFR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), podendo se equiparar ao valor total do débito nos casos em que o gestor der causa a dano erário.

Nota 2: UFR (Unidade Fiscal de Referência) aplicada pelo governo do Estado. Atualmente custa R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos). Decreto nº 18.740/2019.

Nota 3.: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.

Nota 4: Dispensa: Casos específicos listados no Art. 24 da Lei 8.666/93 onde é permitida contratação direta que dispensa uso de licitação.

Nota 5: A impessoalidade determina que todos os atos administrativos devem ter um caráter impessoal, isto é, devem ser direcionados ao bem comum para atender interesses dos cidadãos. No âmbito da administração não devem existir atitudes discriminatórias em relação aos indivíduos, assim como não podem ser concedidos benefícios especiais.

Nota 6: Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Ou seja, é a reserva de recursos para que não fique comprometida com outras obrigações.

Processo disponível no site do TCE/PI.

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