Por Alex Sertão – 06/03/2023

No dia 03/03/2023, o STF finalizou o julgamento da ADPF 573/2019, proposta pelo Estado do Piauí, que visava o reconhecimento da incompatibilidade de dispositivos da Lei Estadual 4.546/92, ao que dispõe o art. 37, II da CF/88. 

Histórico dos fatos:

Em atendimento ao que estabelecia o art. 39 da CF/88, o Estado do Piauí, em 1992, portanto, há mais de 30 anos, publicou a Lei 4.546, adotando o regime Estatutário como regime jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 

Ocorre que esta lei, à época, em seus artigos 5º e 9º possibilitou que mesmo os servidores que ingressaram sem concurso público, estabilizados ou não pelo art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, pudessem titularizar cargos efetivos e se aposentar pelo RPPS do Estado, em flagrante afronta ao que estabelece o art. 37, II da CF/88.

Pois bem, agora, no dia 03/03/2023, o STF julgou parcialmente procedente o pedido do Estado do Piauí, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 5º da Lei nº 4.546/92, que permitiu que os servidores admitidos no serviço público, mesmo sem concurso, que estivessem em efetivo exercício, na data da publicação da lei, pudessem se submeter ao novo regime estatutário, passando a titularizar cargos efetivos, em flagrante afronta ao que estabelece o art. 37. II da CF/88.     

Na mesma decisão, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 9º da Lei nº 4.546/92, de modo a excluir do RPPS do Estado do Piauí, todos os servidores públicos não detentores de cargos efetivos, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do  Piauí.

Modulando os rigorosos efeitos da mencionada decisão, o STF ressalvou apenas os servidores já aposentados e aqueles que já tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. O STF, portanto, ao modular a decisão, manteve no RPPS do Estado do Piauí apenas os servidores que, embora tendo ingressado sem concurso público, já tenham se aposentado ou, pelo menos, já tenham direito adquirido de se aposentar por alguma regra de aposentadoria voluntária.   

Desta forma, o STF, no julgamento da presente ADPF 573/2019, fixou a seguinte tese de julgamento: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

Em suma, significa dizer que se o ingresso do servidor se deu sem prévia aprovação em concurso público, este não poderá ser considerado como titular de efetivo e, consequentemente, não poderá ter direito à aposentadoria no RPPS estadual. O seu regime de previdência será obrigatoriamente o RGPS, salvo para os que já se aposentaram ou possuam direito adquirido para alguma regra de aposentadoria voluntária no RPPS.

Assim, nas palavras do próprio STF, o ingresso sem concurso público, por se tratar de situação flagrantemente inconstitucional, não pode ser convalidado pelo simples decurso do tempo. Desta forma, por ter sido uma demanda provocada pelo próprio Estado do Piauí, nos parece não restar outra alternativa que não a de promover a imediata migração para o RGPS dos servidores cujas situações estejam abrangidas na referida decisão, ou seja, daqueles que ingressaram sem prévia aprovação em concurso público e que, até hoje, ainda não possuem direito adquirido a qualquer regra de aposentadoria voluntária.    

Sem dúvida, a mencionada decisão gerará bastante desassossego entre os servidores públicos do Estado do Piauí, na medida em que mexerá com situações cujo fato gerador ocorreu há mais de 30 anos. Afinal, segundo a firme visão do STF, o mero decurso do tempo não cicatriza as feridas da inconstitucionalidade. 

Destarte, com estas considerações, não custa nada indagar:

  1. a) Então o Estado do Piauí encaminhará para o RGPS os milhares de servidores que podem se encontrar nesta situação?
  2. b) Seria agora razoável, após décadas, proibir que estes servidores se aposentem pelo RPPS estadual?
  3. c) Não seria mais barato para a Administração Pública mantê-los no RPPS, já que as contribuições foram vertidas para este regime?
  4. d) Quanto custaria aos cofres do RPPS a transição destes milhares de servidores para o RGPS?
  5. e) Quanto custaria a necessária compensação previdenciária entre os regimes?

 

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