Auditoria Detecta Irregularidades em Licitação, Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí, 2019 – TC/016765/2019

Trata-se de uma Auditoria de acompanhamento realizada pela equipe de auditores de controle externo da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DFENG), do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de analisar a regularidade na condução da Concorrência nº 003/2019 do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), que tem por objeto a execução dos serviços de restauração rodoviária da BR343 no trecho que liga Jerumenha a Guadalupe, com extensão de 37,30 Km, totalizando uma previsão de despesas no valor de R$ 12.200.886,96. 

Inicialmente, analisaram os arquivos enviados para os sistemas do TCE-PI para coletar informações, encontrando, assim, as seguintes irregularidades: 

  • Constatou-se que foram disponibilizados, de forma parcial e incompleta, no Sistema Licitações Web, os anexos (referente ao Projeto Básico) do Edital desobedecendo o art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa TCE/PI Nº 06/2017 – dentre os documentos disponibilizados no sistema, não há informações precisas, representadas em projetos, desenhos e especificações, capazes de definir o objeto licitado, limitando-se apenas a listar, em planilhas sintéticas, o orçamento de referência, com a descrição dos itens de serviços. Além disso, o orçamento de referência não continha a composição dos custos unitários, nem planilhas auxiliares de memória de cálculo e cronograma físico-financeiro; 
  • Descumprimento da lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) que determina que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório – O Projeto Básico, propriamente dito, não foi disponibilizado. A ausência desse importante documento traz sérias implicações, tais como atrasos e cancelamentos das licitações, superfaturamento, aditamentos de contratos desnecessários, entre outros fatores que causam enorme prejuízo à Administração. Enfatizaram que todo Projeto Básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, representados por elementos técnicos capazes de definir a obra que está sendo licitada. Tais elementos, de acordo com a Orientação Técnica OT –IBR 001/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, compreendem, além do orçamento de referência, desenhos, memorial descritivo e especificações técnicas. O memorial descritivo, juntamente com as especificações técnicas, descreve em forma textual as soluções técnicas e justificativas adotadas no projeto, bem como os critérios de execução e medição dos serviços, ao passo que os desenhos representam, graficamente, o objeto com suas formas e dimensões, em escala adequada, a exemplo dos projetos de Pavimentação, de Drenagem e de Sinalização, todos ausentes no Sistema Licitações Web; 
  • Verificou-se que não está presente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto básico da obra, caso exista, e do orçamento de referência, evidenciando omissão por parte dos responsáveis pelo planejamento do procedimento licitatório em exigir o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do profissional responsável pela autoria do projeto básico. A ausência do referido registro traz sérias implicações, pois a ART é o elemento capaz de oferecer confiabilidade técnica, econômica e jurídica ao serviço realizado e sua ausência prejudica a identificação do profissional responsável pela sua elaboração no caso de constatação de problemas. 

Devido às irregularidades apontadas no relatório, a equipe de auditores sugeriu a concessão de uma cautelar que determinasse a suspensão imediata da Concorrência N° 003/2019 até que houvesse a disponibilização de todos os anexos no Sistema Licitações Web, o que foi acatado pelo Tribunal de Contas. Posteriormente, o gestor promoveu alterações no cadastro da Concorrência no Sistema Licitações Web no sentido de sanar as falhas apontadas e proceder à regular condução do certame. O processo foi novamente encaminhado para os auditores da DFENG para análise das alterações efetuadas. A equipe de auditores constatou que foram enviadas as peças solicitadas, entretanto, como o envio somente ocorreu a um dia da data de abertura do certame, foi sugerida a republicação do edital com novo prazo para ocorrer a sessão de abertura. 

Assim, foi feita uma nova Decisão Monocrática que revogou a decisão cautelar anterior que havia suspendido o procedimento licitatório, determinando, entretanto, que o Sr. José Dias de Castro Neto, Diretor do DER-PI, e o Sr. Clóvis Portela Veloso, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, adotassem todas as medidas necessárias para a garantia da ampla publicidade do Edital, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. Os responsáveis foram citados para apresentar defesa, o que fizeram em tempo hábil. Com isso, o processo foi novamente encaminhado para a DEFENG para análise das justificativas apesentadas, tendo concluído que o gestor realizou a suspensão do certame, bem como sanou as irregularidades. Por fim, o TCE-PI julgou a auditoria procedente e recomendou ao Diretor do DER/PI, que, considerando os vícios evidenciados na presente Auditoria, evite a reincidência das irregularidades em procedimentos futuros. 

 

Nota 1: Concorrência: Modalidade de licitação.  

Nota 2: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública. 

Nota 3: Editalé a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. 

Nota 4: Projeto Básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. 

Nota 5: ART: Identifica os responsáveis pelo trabalho. Qualquer problema com o empreendimento pode gerar a penalização dos engenheiros responsáveis.  

Nota 6: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. 

Nota 7: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios nos termos da legislação vigente. 

Processo disponível no site do TCE/PI.

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