Ao verificar o conteúdo da Resolução nº 14/2020, que dispõe sobre procedimentos para concessão de horário especial de trabalho a servidor deficiente ou com dependente portador de deficiência e dá outras providências, a AUD/TCE-PI faz algumas ponderações sentido de que o TCE/PI reconsidere:
1) o art. 5º RESOLUÇÃO Nº 14/2020, alínea VI, de 10 de dezembro de 2020, que exige requerimento inicial do interessado/servidor deverá ser formulado por escrito e conter os seguintes dados, conforme abaixo, devendo o mesmo ser reformulado com a retirada da condição: indicação do horário de realização das terapias/tratamentos realizados, até por extrapolar a capacidade do médico perito avaliador, dado ao horário e demais detalhes do tratamento serem elaborados pelos demais profissionais de apoio de acordo com o plano individualizado de cada assistido, a ser ajustado com os pais e/ou familiares, isso é patente;
VI – comprovação das terapias/tratamentos realizados pelo servidor e/ou dependente com indicação do horário de realização das mesmas e da indispensabilidade do acompanhamento do servidor (no caso de dependente com deficiência).
2) Reconsidere o 5º da citada Resolução, letra g;
“no caso de dependente portador de deficiência, que esteja matriculado em instituição de ensino, o servidor deverá comprovar que o seu regular horário de trabalho não coincide com as atividades escolares do dependente, numa afronta ao Decreto Estadual Nº 15.557, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Aqui, a qualquer leigo na área de saúde e ou educação, é cristalino o caráter restritivo e excludente do direito do servidor público em gozar o benefício em prol do assistido, uma vez que pelo simples fato da criança estudar no mesmo horário em que o pai trabalha o servidor ficar excluído da possibilidade de gozar do benefício, não se levando em consideração as diversas tarefas, diga-se, muitas, imprescindíveis ao sucesso das terapias, adicionais e complementares dos pais ou responsáveis no acompanhamento do dependente dentro do horário escolar, a revelia do que estabelece o Decreto em alusão, no seu parágrafo único do art. 3º, que apenas exige o laudo deverá justificar a necessidade do horário especial, estabelecendo a periodicidade e a carga horária necessária, passando o servidor a ter a carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação;
A função de leis e decretos, resoluções, portarias etc. é a de indicar rumos e incentivar a criação de políticas públicas que, no caso de crianças com deficiência, combatam a notória invisibilidade e exclusão social às quais elas ainda são submetidas, não cerceá-las dessas possibilidades por quaisquer que sejam os motivos, pois os caminhos, nesses casos, a trilhar, são outros, não retirá-las das possibilidades de inclusão social, com as garantias mínimas de dignidade a que um ser humano deve receber.
Assim, acredita-se que embora leis que garantam os direitos de crianças e adolescentes, principalmente daquelas portadoras de necessidades especiais, ainda não sejam suficientes, o maior problema, o maior obstáculo que se observa é o preconceito, a discriminação. Mas isso, por mais que a lei tente reprimir, é inerente ao ser humano, e depende exclusivamente deste mudar.
3) Requer, por último, prioridade no andamento processual de acordo com o novo Código de Processo Civil, tendo em vista o Art. 1.048;
4) E em caso de não aceitação do pleito, que a demanda seja submetida ao Plenário dessa Casa.
Protocolo Pedido de Reconsideração Horário especial de trabalho Servidor Especial 001346.2021
Pedido de reconsideração Portaria Regime Trabalho Especial Portador de Deficiencia
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