ATENÇÃO SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – MUDANÇA NO CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA

     No 17 de agosto de 2020, foi publicada a Lei 7.384, estabelecendo novos critérios para a concessão do abono de permanência, na forma do que estabelece o §19 do art. 57 da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 54/19.

 O referido §19 do art. 57, possui a seguinte redação:

   “Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

      Pois bem, em atendimento a este comando constitucional, a Lei 7.384/2020, a partir de seu art. 8º, estabelece novos critérios para a concessão do abono de permanência para os servidores públicos do Estado do Piauí, cuja aplicação alcança inclusive os servidores que já haviam preenchido os requisitos para o abono até a data de publicação desta lei.

       A redação poderia ter sido mais clara, mas significa dizer que agora todos os servidores, mesmo os que já estejam percebendo o abono de permanência serão afetados pelas alterações trazidas pela Lei Estadual 7.384/2020.

      O art. 9º estabelece que o servidor público titular de cargo efetivo, e o militar do Estado, que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optem, de forma expressa, por permanecer em atividade, farão jus ao abono de permanência. Aqui, é necessário entender que agora o Estado só pagará o abono se o servidor, de forma expressa, assim o requerer.

       Significa dizer que o servidor precisa efetivamente protocolar o pedido de abono de permanência, manifestando inequivocamente a vontade de percebê-lo, para que o Estado passe a ser obrigado a pagá-lo. Assim, mesmo que o servidor já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária, caso demore em protocolar este pedido, o abono será pago somente a partir da data do requerimento protocolado, sem direito a retroativos.

      Aqui, o texto legal reafirma a exigência já prevista no §4º do art. 86 da ON 02/09 do MPS que estabelece que o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

      No que pese a exigência legal de opção expressa, a Jurisprudência já tem compreendido que o direito ao abono nasce unicamente quando o servidor implementa todos os requisitos da aposentadoria voluntária, sem a necessidade de cumprir outras exigências, como a de optar expressamente por este direito.

      Entretanto, estamos em outros tempos, visto que o §19 do art. 57 da Constituição Estadual estabelece que o ente federativo poderá, por meio de lei, estabelecer os critérios para a concessão do abono. E é exatamente o que ocorre aqui. A opção expressa é mais um critério adotado na lei para a concessão do abono.

     O abono de permanência também será pago para os servidores que implementarem os requisitos para a aposentadoria voluntária estabelecidas nas regras dos arts. 42, 43, 44, 46, 49, 50 e 51 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/19. As regras são as seguintes:

  1. a) art. 42: regra do direito adquirido;
  2. b) art. 43: regra de transição de pontos;
  3. c) art. 44: regras de transição dos agentes de segurança pública;
  4. d) art. 46: regra permanente transitória voluntária;
  5. e) art. 49: regra de transição do pedágio;
  6. f) art. 50: atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
  7. g) Art. 51: regra permanente transitória dos portadores de deficiência;

      O recebimento do abono pelo servidor público que cumpriu todas as exigências para a obtenção da aposentadoria voluntária, em qualquer regra, não constitui impedimento à concessão do benefício previdenciário com base em outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essa regra,  garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.

      Desta forma, o fato do servidor público perceber o abono de permanência por qualquer uma das regras acima esposadas, não o obriga a se aposentar necessariamente por esta regra. O servidor, evidentemente, sempre terá o direito a se aposentar pela regra mais vantajosa, desde que tenha implementado os requisitos nela exigidos. Destarte, determinada regra pode servir para o abono de permanência, mas não necessariamente para a aposentadoria.

      O servidor público fará jus ao abono até atingir a idade para aposentadoria compulsória, e o militar do Estado fará jus ao abono até atingir os requisitos da transferência para a reserva remunerada ex-officio.

     No art. 10, a lei dispõe que o abono de permanência terá uma nova sistemática de cálculo. Seu valor agora será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado em atividade e o que seria devido caso optasse pela inatividade. Sem dúvida, eis aqui uma das questões mais polêmicas do novo abono de permanência.

      Agora, todos os servidores que já recebem o abono de permanência, bem como os que passarão a recebê-lo, se submeterão à uma nova sistemática de cálculo. O novo valor do abono será a resultante da subtração do valor que o servidor já contribui em atividade com o valor da contribuição que seria devido caso já estivesse se aposentado pela regra que lhe conferiu o direito ao abono.

      Vale ressaltar, entretanto, que o cálculo da contribuição previdenciária, caso o servidor já tivesse optado por estar aposentado, não precisará necessariamente ocorrer com base na regra de aposentadoria que lhe deu direito ao abono. Poderá tranquilamente ocorrer em qualquer outra regra cujos requisitos posteriormente tenham sido implementados pelo servidor.

      Bom, saber o valor da contribuição que o servidor paga em atividade é algo relativamente simples, pois basta que incidamos a alíquota linear de 14% sobre sua remuneração no cargo efetivo. Vale lembrar que para os servidores em atividade, a Reforma da Previdência do Estado do Piauí não adotou progressividade nas alíquotas. Portanto, a alíquota continua linear em 14%.

      Entretanto, para sabermos o valor da contribuição que seria devida se o servidor já estivesse optado por se aposentar, será necessário calcularmos o valor do provento com base na regra de aposentaria voluntária cujos requisitos já foram implementados e com a qual o servidor já poderia se aposentar.

     Assim, para encontramos o valor da contribuição devida na inatividade, teremos primeiro que calcular o valor do provento de aposentadoria de acordo com a regra voluntária cujos requisitos já foram implementados e depois calcular o valor da contribuição previdenciária que recairá sobre o valor desta aposentadoria.

       Ora, o servidor pode estar percebendo o abono por ter implementado os requisitos de alguma regra de aposentadoria voluntária cujo cálculo possa se dar pela média aritmética simples ou com direito à integralidade. Assim, a depender da regra de aposentadoria com a qual o servidor passou a ter direito ao abono, poderemos ter valores de proventos diferentes, maiores ou menores. Se for pela média, o valor poderá ser bastante aviltado. Se for com integralidade, o valor corresponderá à última e atual remuneração do servidor no cargo efetivo.

       Mas não é só isso. Após apurarmos o valor do provento de aposentadoria a que teria direito o servidor caso já tivesse optado por se aposentar, teremos agora que aplicar as alíquotas de contribuição previdenciária sobre o valor apurado.

     E para encontrarmos o valor da contribuição previdenciária do servidor inativo do Estado do Piauí, não podemos olvidar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 54/19, e da Lei Estadual 7.311/19, em razão do déficit atuarial existente no RPPS do Estado, as alíquotas passaram a ser cobradas de forma progressiva sobre a parcela do provento que ultrapassar um salário-mínimo.

      E segundo o que dispõem os artigos 3º-A e 3º-B da Lei Complementar Estadual 40/04, com redação dada pela Lei 7.311/19, a progressividade será aplicada de forma regressiva ou fixada com alíquota máxima de 14%, observados os seguintes parâmetros:

  1. a) sobre os valores abaixo de um salário mínimo (R$ 1.045,00), não incidirá alíquota alguma;
  2. b) sobre os valores acima de R$ 1.045,00 até R$ 1.200,00, incidirá alíquota de 11%;
  3. c) sobre os valores acima de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirá alíquota de 12%;
  4. d) sobre os valores acima de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirá alíquota de 13%;
  5. b) sobre todos os valores acima de R$ 3.000,01, incidirá alíquota fixa de 14%.

      Cada alíquota acima mencionada incidirá unicamente sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Significa dizer que a alíquota de 11% incidirá apenas sobre a parte dos proventos compreendida entre R$ 1.045,00 e R$ 1.200,00. Já a alíquota de 12% incidirá somente sobre a parte dos proventos que estiver compreendida entre R$ 1.200,01 e R$ 1.800,00, e, assim, sucessivamente, até que se alcance ou não a última alíquota a ser aplicada, 14%, incidente sobre todos os valores dos proventos que ultrapassarem R$ 3.000,00.

      Na medida em que cada alíquota for isoladamente aplicada dentro de cada faixa de valores e o respectivo resultado apurado em pecúnia, estes serão somados até que se encontre o valor final da contribuição previdenciária do servidor aposentado.

      Assim, se o novo valor do abono será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado em atividade e o que seria devido caso optasse pela inatividade, então o valor do novo abono seguramente dependerá da regra de aposentadoria com a qual o servidor poderia estar aposentado, que dependerá do critério de cálculo adotado na regra e que dependerá da aplicação das alíquotas que incidirão sobre a parcela dos proventos que ultrapassar um salário-mínimo.

      Por fim, a lei ressalta que, no caso de servidor público civil, o pagamento do abono de permanência será de responsabilidade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado. Já no caso de militar do Estado, o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo. E na hipótese de cessão, disposição ou afastamento para o exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário.

     Sem dúvida, o novo cálculo do abono de permanência no Estado do Piauí ficou muito complexo e vai exigir de todos os Poderes do Estado uma urgente revisão em todos  abonos já concedidos, utilizando-se a sistemática de cálculo aqui apresentada.

ALEX   SERTÃO

Prof°. Especialista em Direito Previdenciário e Diretor de Fiscalização de Atos do TCE/PI.

5 Comentários em ATENÇÃO SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – MUDANÇA NO CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA

  1. No meu caso protocolei no dia 28/06/2019. E aínda não foi concluído o processo que já passou de um ano.Devo aguardar ou devo entrar na justiça para adquiri-lo?

  2. Dr. Alex Sertão, que análise o senhor faz do seguinte dispositivo constitucional da EC 54/19:
    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, com a seguinte redação:
    “Art. 42…
    § 3º Até que entre em vigor lei estadual de que trata o § 19 do art. 57 da Constituição Estadual, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea ”a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
    compulsória.”
    Entendo que garante o direito ao abono integral àqueles que já cumpriram os requisitos.

  3. Só Terrorismo, tudo fica como está, já saiu contracheque de setembro como antes, todos recebendo o valor total da contribuição previdenciária como abono permanência. Pra mim mais um desses terrorismos contra servidor público.

  4. Tenho 60 anos e 21 anos de contribuicao como professora da rede estadual efetiva.
    Gostaria de saber wuando posso pedir aposentadoria.

  5. O pedagio de 50% na previdemcia do piaui.’e quanto falta para trinta e cinco anos de contribuicao ou e para completar comletar 60 anos de idade.?

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