Atenção servidor público o que vai mudar com a nova reforma administrativa proposta pelo Governo Federal!

A PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA E OS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

(Breves comentários às vedações propostas no inciso XXIII do art. 37 da CF/88)

Por Alex Sertão – 06/09/2020

Art. 37. XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de:

a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;

COMENTÁRIO: as férias já são limitadas a um período de 30 dias pelo período aquisitivo de 12 meses. Então, nada muda. Que bom que eles nos deixaram gozar 30 dias de férias por ano. Gratidão!

b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;

COMENTÁRIO: há anos não temos mais adicional por tempo de serviço. Há anos não mais sabemos o que significam anuênios, triênios ou quinquênios. O nosso sofrimento foi no passado. Agora, sofrerão os que ainda possuem esses direitos. Provavelmente, os servidores de outros entes federativos terão estes adicionais por tempo de serviço desvinculados do vencimento e o valor congelado em pecúnia.

c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;

COMENTÁRIO: sim, às vezes pode acontecer de rolar um retroativo. Com a proposta, isto passa a ser proibido. Por vezes, os retroativos ocorrem em razão da mora na efetiva implantação do aumento remuneratório em relação à uma eventual data-base que a categoria possua. Obviamente que, se o direto ao aumento da remuneração ou à parcela indenizatória for adquirido antes da aprovação da Reforma Administrativa, os valores ainda poderão ser pagos retroativamente. Afinal, me parece que o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ainda se encontra em vigor.

d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

COMENTÁRIO: há anos não sabemos o que é licença prêmio. Licença-assiduidade nunca nem vi. Neste particular não sofreremos. Sofrerão os que ainda possuem esses direitos. E obrigado por nos deixarem estudar mantendo a licença para capacitação. Por falar nisso, eu nunca tirei uma licença para capacitação. Será que devo pedir logo antes que eles mudem de ideia?

e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;

COMENTÁRIO: algumas categorias, como a dos professores, após longos anos de penosa atividade em sala de aula, têm direito à redução de jornada sem prejuízo da remuneração. Agora, com a proposta de reforma, isto passa a ser proibido. Será que algum professor votou neste Governo?

f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;

COMENTÁRIO: isto não existe para o servidor. Só existia para membros do Judiciário e do Ministério Público. Mas a Ementa Constitucional 103/19, deu um fim neste privilégio sem sentido. Agora, para todos, a pena máxima a ser aplicada no âmbito da Administração Pública terá que ser a demissão.

g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;

COMENTÁRIO: por aqui, no Estado do Piauí, a substituição remunerada de cargo em comissão e de função de confiança sempre existiu. Pelo novo texto, continuará a existir.

h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;

COMENTÁRIO: a progressão funcional baseada unicamente em tempo de serviço é algo que sempre existiu e, pela proposta, passa a ser proibida. Eles querem algo mais de você, servidor. Um plus. Algum merecimento, se quiser chegar ao último nível da carreira. Eis então a pergunta que não quer calar: você se daria uma promoção por merecimento?

i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades;

COMENTÁRIO: agora, com a proposta, as gratificações de natureza indenizatória só poderão ser pagas para o servidor se a lei estabelecer requisitos e critérios de aferição de produtividade e desempenho. Por aqui, em nosso Estado, no que pese sempre precisarem de aperfeiçoamento, gratificações de desempenho com requisitos de aferição de alcance de metas já existem há alguns anos, pelo menos para algumas categorias. E no seu Estado, você recebe alguma gratificação indenizatória sem precisar alcançar metas? Isto está com os dias contados.

j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.

COMENTÁRIO: este tipo de incorporação há anos não mais existe no Estado do Piauí. Não temos mais o que sofrer a respeito deste assunto. Entretanto, há entes federativos que ainda permitem este tipo de incorporação. A Emenda Constitucional 103/19, já havia abordado este tema também proibindo este tipo de incorporação. Afinal, a regra, é a de que o servidor só pode se aposentar com vantagens que compõem a remuneração do cargo efetivo.

CONCLUSÃO: como é de fácil visualização, em relação às vedações acima apresentadas, aqui, no Piauí, não sofreremos tanto quanto sofrerão os servidores de outros entes federativos, já que há anos somos “contemplados” com a extinção de direitos, a despeito da necessária extinção de alguns privilégios. Afinal, não se pode tirar de onde não mais se tem.

Fonte: Alex Sertão, prof. especialista em Dir. Tributário e atual Dir. de Admissão de Atos de Pessoal do TCE/PI.

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