APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTES E APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA . Fonte: Prof°. Alex Sertão- Especialista em Direito Previdenciário- Auditor de Controle Externo e Chefe da Divisão da DFAP – TCE/PI

     COMO ERA ANTES DA REFORMA:

 A aposentadoria por invalidez do servidor público, na forma do que estabelecia o inciso I do §1º do art. 40 da CF/88, poderia se dar com provento integral, independentemente do tempo de contribuição vertido, desde que o motivo da invalidez decorresse de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se, entretanto, a invalidez tivesse outros motivos que não os acima elencados, o provento deixaria de ser integral para se tornar proporcional ao tempo de contribuição.

 O provento integral, portanto, garantia o direito à uma proporcionalidade de 35/35 avos, no caso do homem, e a uma proporcionalidade de 30/30 avos, no caso da mulher, que nada mais era do que garantir algo inteiro, ou 100% de alguma coisa. No caso do provento de aposentadoria, estes 100% seriam multiplicados ou pela última e atual remuneração do servidor no cargo efetivo (o que se denomina de integralidade) ou pelo resultado da média aritmética simples.

 Neste tipo de aposentadoria, o servidor também poderia ter direito à integralidade, desde que tivesse ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/2003, conforme dispunha o art. 6º-A da EC 41/03, com redação dada pela EC 70/12.

Integralidade significava ter direito ao provento calculado com base na última e atual remuneração do cargo, no momento da aposentadoria. Assim, o percentual de 100% que representava o provento integral, recairia sobre a atual remuneração do servidor. O servidor,  poderia, portanto, na aposentadoria por invalidez, ter direito à integralidade com provento integral, isto é, ter direito a 100% da última e atual remuneração. Era, sem sobra de dúvidas, um ótimo cálculo para quem se encontrava nesta situação.

 VAMOS A UM CASE: servidor do sexo masculino ingressou no serviço público em 2002, percebia uma remuneração de R$ 10.000,00, e sofreu um acidente em serviço em 2018, deixando-o permanentemente incapacitado para o trabalho. Qual seria o valor de seu provento?

 Causa da invalidez? Acidente em serviço.

 Se é acidente em serviço,   já sabemos que teria direito a provento integral, que nada mais era do que o direito a 35/35 avos, que poderiam ser multiplicados ou pelo valor da última remuneração ou pelo resultado da média aritmética simples. Perceba que o servidor só contribuiu por 16 anos, mas isso era irrelevante, em face do motivo em que decorreu a invalidez que proporcionava direito a provento integral (35/35 avos = 1 inteiro = 100% de alguma coisa).

 Ingressou no Serviço Público até do dia 31/12/2003? Sim, ingressou em 2002.

 Se   ingressou até 31/12/2003, teria o direito de ter os 35/35 avos multiplicados pelo valor da última e atual remuneração no cargo efetivo, no caso, R$ 10.000,00. Teria, pois, direito a 100% dos R$ 10.000,00, pouco importando por quantos anos contribuiu, uma vez que o motivo da invalidez se deu por acidente em serviço.

 CONCLUSÃO: 35/35 x R$ 10.000,00 = 1 x R$ 10.000,00 = 100% de R$ 10.000,00. Eis, o valor final dos proventos da aposentadoria por invalidez ocorrida antes da reforma: R$ 10.000,00. Direito a provento integral com integralidade.

COMO FICOU APÓS A REFORMA:

 A aposentadoria por invalidez passa a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

 E agora, independentemente da data de ingresso do servidor no Serviço Público, não mais existe o direito à integralidade, visto que a EC 103/19, revogou o art. 6º-A da EC 41/03. Não mais existe o direito de ter o provento calculado com base na última e atual remuneração no cargo efetivo, mesmo que o servidor tenha ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/2003.

 Agora, deve-se sempre fazer o cálculo da média aritmética simples. O resultado da média, a partir de agora, será a base para a incidência dos percentuais da nova sistemática de cálculo estabelecida pela reforma.

 Desta forma, a teor do que estabelece o inciso II do §3º do art. 26 da EC 103/19, o servidor só terá direito a provento integral com o cálculo de 35/35 avos (100% do resultado da média), se o motivo da incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Se o motivo da incapacidade permanente, entretanto, não se der em decorrência de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do provento corresponderá a apenas 60% da média aritmética simples, calculada com base em 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.

 Verifica-se, portanto, que agora, na aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, o novo cálculo garantirá inicialmente apenas 60% do resultado da média, com 20 anos de contribuição, que será acrescida de 2% por ano de contribuição após estes 20 anos, ou poderá, excepcionalmente, de plano, garantir logo os 100% do resultado da média, sem a necessidade de acrescer-se 2% para cada ano contribuído além de 20 anos, caso a incapacidade decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

 Em resumo, não há mais integralidade e o provento integral, 100%  sobre o resultado do cálculo da média aritmética simples só será garantido se a incapacidade decorrer dos motivos acima esposados.

VAMOS A OUTRO CASE: servidor do sexo masculino ingressou no serviço público em 2002, percebia uma remuneração de R$ 10.000,00, e sofreu um acidente de trabalho em 2020, deixando-o permanentemente incapacitado para o trabalho e insuscetível de readaptação. Qual será o valor de seu provento?

 Causa da invalidez: acidente de trabalho. Terá direito a 35/35  avos (100%) multiplicado pelo resultado da média aritmética simples.

 Ingressou no Serviço Público antes do dia 31/12/2003? Sim. Porém, isso não mais tem importância, visto que o 6º-A da EC 41/03, foi revogado. Assim, não mais terá direito à integralidade, não mais poderá multiplicar os 35/35 avos pela última e atual remuneração de seu cargo efetivo, mas apenas sobre o resultado da média aritmética simples.

 Feito o cálculo da média, suponhamos que os R$ 10.000,00, tenham se transformado em R$ 7.000,00.

 CONCLUSÃO: 35/35 x R$ 7.000,00 = 1 x R$ 7.000,00 = 100% de R$ 7.000,00. Eis, o valor final dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente ocorrida após a reforma: R$ 7.000,00. Direito a provento integral sobre o resultado da média.

 No presente case, a título de curiosidade, caso o motivo da incapacidade não decorresse de  acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, aplicar-se-ia o cálculo previsto no §2º do art. 26 da EC 103/19, de 60% sobre o resultado da média aritmética simples, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.

 Assim, com o resultado da média em R$ 7.000,00, aplicar-se-ia o percentual de apenas 60%, sem qualquer acréscimo, visto que o servidor contribuiu por menos de 20 anos, entre 2002 e 2020. Desta forma, teríamos que multiplicar R$ 7.000,00 x 60% = R$ 4.200,00. Este seria o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese.

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