Trata-se de uma Representação feita pela empresa SERVI-SAN LTDA contra o Sr. Themístocles De Sampaio Pereira Filho (Presidente Da Assembleia Legislativa do Piauí) e o Sr. Cristiano Gomes De Paula (Pregoeiro e Presidente Da Comissão Permanente de Licitação). A empresa alega haver irregularidades no procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 02/2020 – ALEPI, que objetiva o Registro de Preços para prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra.
O Tribunal de Contas do Estado determinou uma medida cautelar, no dia 16/06/2020 para suspensão do Pregão até que o processo fosse analisado pela equipe de auditores e julgado pelo Tribunal. O Presidente da ALEPI foi notificado para cumprir a determinação, porém, ao analisar o cumprimento da decisão, foi possível notar que a licitação foi homologada e adjudicada. Devido a isso, o Presidente e o Pregoeiro foram novamente citados para apresentarem defesa, o que fizeram. O Processo foi encaminhado para que a equipe de auditores de controle externo vinculada à Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE), para análise das falhas apontadas e da defesa apresentada.
Os auditores relataram as seguintes irregularidades:
- Na cláusula 10.4 do edital é prevista a obrigação do licitante transcrever todas as informações quanto à proposta de preços no campo “INFORMAÇÕES ADICIONAIS”. Porém, a norma do pregão eletrônico (decreto federal n° 10.024/19) traz que os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente sejam disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances, preservando assim o sigilo das propostas. Ou seja, a desclassificação das licitantes anterior à fase de lances por conta da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado vai contra a legislação e restringe a competitividade, possibilitando que a Administração Pública faça contratações desvantajosas;
- O Presidente da Assembleia Legislativa, sem prévio aviso, comunicou através do chat da plataforma Licitações-e, às 07h12 do dia 12/05/2020, que estaria iniciando a fase de disputa de preços às 08h00 daquele mesmo dia. Isso desrespeita o princípio da publicidade e da razoabilidade levando em conta o período reduzido entre o aviso e o início da fase;
- Houve uma decisão judicial determinando a suspensão do Pregão n° 02/2020, que foi descumprida pela ALEPI. Após interpor recurso, a assembleia conseguiu revogar a decisão, mas esse fato não anula o descumprimento da decisão inicial;
- Descumprimento de formalidades prevista pelo Decreto Estadual 11.319/04.
Devido a tudo isso, o Tribunal de Contas seguiu a recomendação dos auditores e determinou ao Presidente da ALEPI que anule a licitação; que, caso republique o edital, corrija todas as falhas apontadas e obedeça a legislação e os princípios que regem a administração pública; ao Pregoeiro, que em futuros procedimentos siga os princípios da publicidade e razoabilidade avisando quanto às fases com antecedência razoável.
Nota 1.: Licitação: Procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da administração pública.
Nota 2.: Edital: é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público dá publicidade ao objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.
Nota 3.: Medida Cautelar: é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa de direitos ameaçados. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
Nota 4.: Proposta de preço: é a etapa em que o fornecedor apresenta o preço do seu produto ou serviço. A proposta vencedora é aquela que atender à administração pública e se mostrar a mais vantajosa para o governo.
Nota 5.: A Comissão Permanente de Licitação é órgão de assessoramento destinado a realizar os procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente.
Nota 6.: pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial.
Nota 7.: Pregão: Modalidade de licitação.
Nota 8.: Decreto 11.319/04: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto no art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Nota 9.: Sistema de Registro de Preços: É um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras.
Processo disponível no site do TCE/PI.
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